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61 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

2 — No caso em apreço a proposta de regulamento cumpre e respeita o princípio da subsidiariedade.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de S. Bento, 8 de Novembro de 2011 O Deputado Relator, Carlos Costa Neves — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Índice

I — Nota introdutória II — Síntese da proposta III — Conclusões IV — Parecer

I – Nota introdutória

A Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (CADRP) recebeu da Comissão de Assuntos Europeus, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), a iniciativa COM(2010) 745 Final, relativa à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, relativo ao financiamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 165/94 e (CE) n.º 78/2008, do Conselho, para elaboração de relatório.
A esta Comissão cumpre proceder uma análise da proposta e emitir o competente relatório e parecer, o qual deverá ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.

II – Síntese da proposta

1 – Objecto: O Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, estabelece o quadro jurídico único para o financiamento da Política Agrícola Comum (PAC) através de dois fundos, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no Capítulo 2 — Actos jurídicos da União, processos de adopção e outras disposições — estabelece quais os poderes que podem ser entregues à Comissão para adoptar actos delegados: aqueles em que o legislador delega na Comissão o poder de adoptar medidas quase-legislativas que visam completar ou alterar certos elementos não essenciais do acto legislativo (artigo 290.º)1; estabelece, também, as competências conferidas à Comissão para adoptar actos de execução, quando o acto legislativo requer condições de execução uniformes (artigo 291.º)2.
A proposta de alteração ao Regulamento (CE) n.º 1290/2005 tem como objecto alinhar os poderes conferidos à Comissão no âmbito da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Esse exercício «assenta numa 1 TFUE - «Artigo 290.º, 1. Um acto legislativo pode delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto legislativo».
2 TFUE - «Artigo 291.º, 2. Quando sejam necessárias condições uniformes de execução dos actos juridicamente vinculativos da União, estes conferirão competências de execução à Comissão ou, em casos específicos devidamente justificados e nos casos previstos nos artigos 24.o e 26.o do Tratado da União Europeia, ao Conselho».