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63 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

7 — A Comissão deve dispor de poderes para adoptar actos de execução que abrangem as condições e os procedimentos de aquisição, bem como a disponibilização dos resultados das acções de teledetecção aos Estados-membros, de modo a ter meios para a gestão e fiscalização dos mercados agrícolas; 8 — A Comissão deve dispor de poderes para adoptar actos de execução relativos ao funcionamento dos organismos de coordenação dos Estados-membros, que se pretende seja uniforme; 9 — A Comissão deve dispor de poderes para adoptar actos de execução relativamente às condições relacionadas com o conteúdo e a adaptação do plano de financiamento dos programas de desenvolvimento rural; 10 — A Comissão deve dispor de poderes para adoptar actos de execução no que respeita à utilização directa e de forma mais eficaz dos dados que lhe são transmitidos pelos Estados-membros para a gestão do FEAGA e FEADER; 11 — A Comissão deve dispor de poderes para adoptar actos de execução no que se refere ao quadro contabilístico das intervenções sob a forma de armazenagem pública referidas no Regulamento (CE) n.º 884/20067, de modo a permitir o cumprimento por parte dos Estados-membros e dos organismos pagadores de manter uma contabilidade pormenorizada requerida para a gestão dos fundo e para o seu controlo; 12 — A Comissão deve dispor de poderes para adoptar actos de execução relativamente à atribuição de meios financeiros aos Estados-membros, tendo ao mesmo tempo em conta as regras específicas de gestão do FEAGA e do FEADER, de modo a garantir uma boa gestão dos fluxos financeiros; 13 — É necessário actualizar algumas disposições de determinadas versões linguísticas, de modo a adaptá-las à terminologia do Tratado.

5 — Conformidade com o princípio da subsidiariedade: Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «o exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade».
O n.º 3 do mesmo artigo estipula que «em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União».

«A União Europeia e os Estados-membros partilham competências no domínio da política agrícola.
Significa isto que, enquanto a União não adoptar a legislação aplicável a determinado sector, os Estadosmembros conservam as suas competências. No que diz respeito ao financiamento da Política Agrícola Comum, não só existe uma abordagem comunitária, como se justifica uma simplificação das regras em vigor».
Pelo que se considera que esta proposta de alteração do Regulamento (CE) 1290/2005 respeita o princípio da subsidiariedade.

6 — Conformidade com o princípio da proporcionalidade: A proposta de alteração do Regulamento (CE) 1290/2005 respeita o princípio da proporcionalidade, por se limitar ao mínimo estritamente necessário para atingir o seu objectivo e não exceder o necessário para esse efeito.
«Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da acção da União não devem exceder o necessário para alcançar os objectivos dos Tratados» (n.º 4 do artigo 5.º do TUE).

7 — Incidência orçamental: A presente proposta não tem incidência nas despesas orçamentais.
6 Disposições relativas ao co-financiamento pela Comunidade dos controlos por teledetecção - Regulamento (CE) n.º 165/94; disposições relativas às acções a realizar pela Comissão, no período 2008-2013, através de aplicações de teledetecção desenvolvidas no âmbito da política agrícola comum - Regulamento (CE) n.º 78/2008.
7 «O Regulamento (CE) n.º 884/2006 da Comissão estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agríc ola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros, bem como às outras despesas financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER, conforme previsto no Regulamento (CE) n.º 883/2006».