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65 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

2) No artigo 5.º, é inserida uma alínea a-A); 3) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 3, é aditado um novo parágrafo; b) São aditados os números 5 e 6;

4) O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a) O texto actual passa a constituir o n.º 1; b) É aditado um n.º 2;

5) No artigo 9.º, é inserido novo texto no n.º 4; 6) O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:

a) Não se aplica à versão portuguesa; b) O n.º 2 passa a ter nova redacção;

7) O artigo 16.º é alterado do seguinte modo: a) O texto actual passa a constituir o n.º 1; b) É aditado um n.º 2;

8) Não se aplica à versão portuguesa.
9) Não se aplica à versão portuguesa.
10) No artigo 18.º, o n.º 4 passa a ter nova redacção.
11) O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:

a) Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter nova redacção;

12) O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter nova redacção; b) No n.º 2, a parte introdutória passa a ter nova redacção;

13) No título II, é inserido o seguinte artigo 21.º-A — Acções ligadas à teledetecção.
14) No título III, capítulo 1, é inserido o seguinte artigo 23.º-A — Competências de execução.
15) Não se aplica à versão portuguesa.
16) Não se aplica à versão portuguesa.
17) O artigo 30.º passa a ter nova redacção, relativa ao — Apuramento contabilístico.
18) O artigo 31.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter nova redacção; b) No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter nova redacção;

19) No título IV, capítulo 1, é inserido o seguinte artigo 31.º-A — Poderes delegados.
20) O artigo 32.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 4, a parte introdutória passa a ter nova redacção; b) Não se aplica à versão portuguesa; c) No n.º 8, a parte introdutória passa a ter nova redacção;

21) O artigo 33.º é alterado do seguinte modo: