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64 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

III — Conclusões

A Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (CADRP), nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), a emissão de parecer sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 165/94 e (CE) n.º 78/2008, do Conselho.
1 — Analisada a proposta de alteração ao Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, que se inclui no âmbito das matérias da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, consideramos, a título de conclusão:

a) A iniciativa apreciada configura uma proposta de alteração do quadro jurídico, pretendendo-se o alinhamento do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 com as novas regras do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a sua conformidade com o artigo 290.º — «o legislador confia à Comissão a tarefa de completar ou alterar certos elementos não essenciais» — e o artigo 291.º — «as competências conferidas à Comissão para adoptar actos de execução, quando o acto legislativo requer condições de execução uniformes Expressa-se um objectivo de simplificação de procedimentos»; b) «A proposta pretende identificar os poderes delegados, bem como as competências de execução conferidos à Comissão no âmbito do regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, e estabelecer o procedimento adequado para a adopção dos actos em causa»; c) A proposta visa simplificar, através da eliminação de dois regulamentos do Conselho — (CE) n.º 165/94; (CE) n.º 78/2008 — e de uma diminuição das tarefas administrativas dos Estados-membros, ao introduzir alterações no que respeita às despesas a financiar pelo FEAGA e ao procedimento de recuperação; d) A proposta de alteração ao Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, nos termos do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e não tem incidências nas despesas orçamentais; e) As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, como tal, não se aplica o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 25 de Janeiro de 2011 O Deputado Relator, Paulo Barradas — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Anexo I

Sinopse das alterações ao Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1290/2005 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 2, é inserida uma alínea e-A); b) No n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter outra redacção;