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60 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 165/94 e (CE) n.º 78/2008, do Conselho - COM (2010) 745 Final.

II — Análise

1 — O Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, estabelece o quadro jurídico único para o financiamento da Política Agrícola Comum (PAC) através de dois fundos, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).
2 — A proposta de alteração ao Regulamento (CE) n.º 1290/2005 tem como objecto alinhar os poderes conferidos à Comissão no âmbito da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
3 — Esta proposta de alinhamento do regulamento em causa com as normas do TFUE trata uma questão interinstitucional que abrange todos os regulamentos do Conselho. Por outro lado, as alterações nela previstas são de âmbito limitado e de natureza técnica.
4 — Esta proposta tem como finalidade:

— Possibilitar que um acto delegado da Comissão possa fixar elementos complementares necessários ao bom funcionamento do regime definido pelo legislador (TFUE, artigo 290.º), bem como conferir à Comissão poderes de execução, caso sejam necessárias condições uniformes de execução (TFUE, artigo 291.º); — Simplificar, através da eliminação de dois regulamentos do Conselho e de uma diminuição das tarefas administrativas dos Estados-membros, ao introduzir alterações no que respeita às despesas a financiar pelo FEAGA e ao procedimento de recuperação.

5 — Esta proposta de regulamento tem como base jurídica o artigo 42.º, primeiro parágrafo1, e o artigo 43.º, n.º 22, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
E, de forma resumida, pretende «identificar os poderes delegados, bem como as competências de execução conferidos à Comissão no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, e estabelecer o procedimento adequado para a adopção dos actos em causa».
6 — É ainda referido no documento em análise que a União Europeia e os Estados-membros partilham competências no domínio da política agrícola.
Significa isto que, enquanto a União não adoptar a legislação aplicável a determinado sector, os Estadosmembros conservam as suas competências.
No que diz respeito ao financiamento da Politica Agrícola Comum, não só existe uma abordagem comunitária, como se justifica uma simplificação das regras em vigor.
Pelo que se considera que esta proposta de alteração do Regulamento (CE) 1290/2005 respeita o princípio da subsidiariedade.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. 1 TFUE - «Artigo 42.º -As disposições do capítulo relativo às regras de concorrência só são aplicáveis a produção e ao comércio dos produtos agrícolas, na medida em que tal seja determinado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, no âmbito do disposto no nº 2 do artigo 43.º e em conformidade com o processo aí previsto, tendo em conta os objectivos definidos no artigo 39.º».
2 TFUE - «Artigo 43.º, 2 – o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas prevista no n.º 1 do artigo 40.º, bem como as demais disposições necessárias à prossecução dos objectivos da política comum da agricultura e pescas».