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43 | II Série A - Número: 092 | 24 de Fevereiro de 2011

Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 36/XI (2.ª) (APROVA, PARA ADESÃO, O PROTOCOLO DE 2005 RELATIVO AO PROTOCOLO PARA A SUPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DAS PLATAFORMAS FIXAS LOCALIZADAS NA PLATAFORMA CONTINENTAL, ADOPTADO EM LONDRES, A 14 DE OUTUBRO DE 2005)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

1 — Nota preliminar

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento, com as necessárias adaptações, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 36/XI (2.ª), que pretende aprovar, para adesão, o Protocolo de 2005 relativo ao Protocolo Para a Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, adoptado em Londres, a 14 de Outubro de 2005.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente parecer sobre a mesma.

2 — Considerandos

De acordo com o Governo, o Protocolo que se aprova apenas consubstancia uma alteração ao Protocolo Adicional para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, adoptado em Roma, em 1988.
Assim, o presente Protocolo, adoptado em Londres, a 14 de Outubro de 2005, alarga a previsão de actos ilícitos a reprimir cometidos a bordo de navios, contra a segurança marítima em instalações fixas na plataforma continental, e cria mecanismos para salvaguardar a segurança marítima necessária em alvos que se sabe serem preferenciais do ponto de vista das ameaças terroristas.
Por outro lado, o objecto do Protocolo insere-se nas novas preocupações da comunidade internacional e da Organização Marítima Internacional, em particular em matéria de segurança no mar.

3 — Opinião do Relator

O Relator exime-se nesta sede de emitir a sua opinião.

4 — Conclusões

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento, com as necessárias adaptações, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 36/XI (2.ª) que pretende aprovar, para adesão, o Protocolo de 2005 relativo ao Protocolo Para a Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, adoptado em Londres, a 14 de Outubro de 2005.
Considera o Governo de Portugal que a aprovação do presente Protocolo, adoptado em Londres, a 14 de Outubro de 2005, alarga a previsão de actos ilícitos a reprimir cometidos a bordo de navios contra a segurança marítima em instalações fixas na plataforma continental, e cria mecanismos para salvaguardar a segurança marítima necessária em alvos que se sabe serem preferenciais do ponto de vista das ameaças terroristas.