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39 | II Série A - Número: 092 | 24 de Fevereiro de 2011

Mas igualmente grave, e totalmente incompreensíveis, são as discrepâncias existentes no universo de inscritos e de votantes nas eleições presidenciais de 23 de Janeiro.
De acordo com a acta do Tribunal Constitucional da reunião da Assembleia de Apuramento Geral da eleição do Presidente da República, de 31 de Janeiro último, o número de eleitores actualmente inscritos é de nove milhões quinhentos e quarenta e três mil quinhentos e cinquenta (9 543 550) e de quatro milhões quatrocentos e trinta e um mil oitocentos e quarenta e nove (4 4301 849) o número de votantes.
Os números do Tribunal Constitucional, acima referidos, diferem substancialmente dos números de votantes e de eleitores divulgados pela Direcção-Geral da Administração Interna (DGAI), do Ministério da Administração Interna, que são de nove milhões seiscentos e cinquenta e seis mil setecentos e noventa e sete (9 656 797) inscritos e de quatro milhões quatrocentos e noventa e dois mil duzentos e noventa e sete (4 492 297) votantes.
Não se compreende, pois, esta grave divergência de números oficiais quanto ao número de eleitores e de votantes inscritos, em que o Tribunal Constitucional considera menos cento e treze mil duzentos e quarenta de sete (113 247) eleitores inscritos e menos sessenta mil quatrocentos e quarenta e oito (60 448) votantes do que a Direcção-Geral da Administração Interna.
Aliás, esta situação não constitui novidade absoluta, dado que já em Junho de 2009, aquando das últimas eleições europeias, o PSD solicitou esclarecimentos ao Ministério da Administração Interna a propósito de situações de duplo recenseamento e da discrepância entre o número de habitantes com capacidade eleitoral (segundo o INE eram de 8 642 681) e os eleitores recenseados (segundo a CNE eram 9 562 141) que resultava na diferença de quase um milhão (919 460).
O Partido Social Democrata considera que a Assembleia da República tem de assumir uma intervenção consistente nesta matéria, assumindo o seu papel de legislador mas também de órgão fiscalizador, concentrando numa comissão específica todos os contributos legislativos, mas também ouvindo peritos e interventores no processo de recenseamento eleitoral.
Entendemos ser esta a atitude mais responsável perante a sensibilidade da matéria em questão, que não se compadece com propostas alterações legislativas avulsas e porventura precipitadas, sem haver a real noção do seu impacto.
Cabe-nos, por isso, enquanto titulares do órgão de soberania Assembleia da República, a responsabilidade de reunir um amplo consenso em redor desta matéria, que consiste no fundamento da legitimação do nosso sistema democrático.
Impõe-se, por isso, a constituição de uma comissão eventual exclusivamente destinada à recolha de contribuições, à análise política dos acontecimentos e à apresentação de soluções para aperfeiçoar e colmatar as deficiências do actual sistema de recenseamento eleitoral que já foram amplamente evidenciadas nas eleições presidenciais de 23 de Janeiro passado e assumidas quer pelo Governo quer por altos responsáveis administrativos.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta, ao abrigo do disposto nos artigos 166.º, n.º 5, e 178.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º do Regimento da Assembleia da República, o seguinte projecto de resolução:

1 — É constituída uma comissão eventual para a análise a análise das questões relacionadas com o actual sistema de recenseamento eleitoral; 2 — A comissão tem por objecto a recolha de contributos e a análise de medidas destinadas ao aperfeiçoamento do actual sistema, bem como colmatar as suas deficiências; 3 — A comissão é competente para apreciar as iniciativas legislativas que incidam sobre as matérias que constituem o objecto da sua actividade; 4 — A comissão deverá proceder a audições de entidades ligadas ao processo de recenseamento eleitoral, bem como personalidades da sociedade civil, designadamente do meio académico, com reconhecida competência na análise da matéria em questão; 5 — A Comissão funcionará pelo período de 60 dias; 6 — No final do seu mandato a Comissão apresentará um relatório da sua actividade, o qual deve conter as conclusões do seu trabalho e eventuais propostas de alteração legislativa.