O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 093 | 25 de Fevereiro de 2011

Quem tem criado, nos últimos anos, postos de trabalho em Portugal têm sido principalmente as micro, pequenas e médias empresas, que são a maioria no nosso país.
Ao Estado compete-lhe, particularmente, apoiar as empresas a contratar, designadamente através de políticas activas de emprego.
Actualmente as empresas portuguesas encontram-se com uma enorme carga fiscal e contributiva, a qual lhes retira, em muitos casos, liquidez económica, o que se consubstancia numa impossibilidade de criarem postos de trabalho.
Independentemente da obrigação de efectuarem pagamentos por conta, as entidades residentes e as entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, que exerçam a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, e que não estejam abrangidas pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, são obrigadas, nos termos do artigo 106.º do Código do IRC, a efectuar um pagamento especial por conta, durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do exercício a que o pagamento respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês ou no 3.º e 10.º mês do período de tributação respectivo.
De acordo com os n.os 2 a 4 do referido artigo, o montante deste pagamento será igual à diferença entre:

— O valor correspondente a 1% do volume de negócios (vendas e serviços prestados) relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de 1000€ e, quando superior, este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de 70 000€, (n.º 2 do artigo 98.º); — O montante dos pagamentos por conta efectuados no exercício anterior.

No caso dos sujeitos passivos, sujeitos ao pagamento especial por conta, não terem obtido quaisquer rendimentos no período de tributação, mantém-se a obrigação deste pagamento, em virtude de o mesmo só ser dispensado no exercício em que se inicia a actividade e no seguinte (n.º 10 do artigo 106.º).
O pagamento especial por conta é dedutível à colecta, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º. Esta dedução, que se traduz num crédito de imposto (n.º 1 do artigo 93.º), é efectuada:

— Até à concorrência da colecta liquida de IRC do exercício a que respeita, ou, se insuficiente; — Até à colecta do quarto exercício seguinte.

O actual mecanismo do Pagamento Especial por Conta (que se traduz numa verdadeira colecta mínima a que todas as sociedades activas estão sujeitas, independentemente da efectiva obtenção de lucros), pela sua forma de apuramento, tem gerado intoleráveis desigualdades, para além de agravar a viabilidade das empresas em situação especialmente difícil.
Face ao exposto, a redução do Pagamento Especial por Conta para as empresas que procedam à criação líquida de emprego.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que altere o n.º 7 do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, garantindo que na determinação do pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos da IRC, nos temos do artigo 106.º do Código do IRC, deduzir-se-á um montante equivalente a 10% dos encargos referidos no n.º 1 do artigo 19.º do referido Estatuto, desde que verificados os pressupostos elencados no n.º 2 do mesmo artigo.

Palácio de São Bento, 17 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — João Rebelo — Abel Baptista — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — Assunção Cristas — João Serpa Oliva — Filipe Lobo d’ Ávila — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues.

———