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5 | II Série A - Número: 094 | 26 de Fevereiro de 2011

Elaborada por: João Amaral (DAC) — Luís Martins (DAPLEN) — Filomena Romano de Castro, Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP).
Data: 14 de Fevereiro de 2011

I — Análise sucinta dos factos e situações

Considerando que a criação do cargo de Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna (pela Lei n.º 53/2008, de 28 de Agosto) correspondeu «a um passo sem precedentes na governamentalização das medidas de polícia» e «representou um grau inédito de concentração de poderes policiais», os Deputados subscritores da iniciativa sub judice recordam que sempre vaticinaram a disfuncionalidade do sistema, que sustentam com as críticas do actual Secretário-Geral «quanto ao esvaziamento prático das suas funções e (…) á inviabilidade do exercício dos seus poderes de coordenação».
Por esta razão, propõem a extinção do cargo após a cessação de funções do seu actual titular, alterando a referida lei no sentido de que nela se passe a prever que são os membros do Governo com competência para esse efeito que coordenarão as forças e serviços de segurança.
Propõem, para este efeito, a alteração dos artigos 9.º, 11.º, 12.º2, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º3, eliminando destas normas todas as referências ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e ainda às Forças Armadas.
Finalmente, o projecto de lei em epígrafe, para além da revogação dos artigos 14.º a 20.º e 35.º (exclusivamente dedicados ao Secretário-Geral de Segurança Interna e, no caso do último, às Forças Armadas), propõe o aditamento de uma alínea c) ao n.º 3 do artigo 25.º, incluindo «o Corpo da Guarda Prisional no elenco das forças e serviços de segurança, corrigindo uma lacuna sem sentido na actual lei». Na verdade, argumentam os proponentes, «Não faz sentido que o Director-Geral dos Serviços Prisionais integre o Conselho Superior de Segurança Interna sem que o Corpo da Guarda Prisional seja expressamente considerado no elenco das forças e serviços de segurança».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O projecto de lei n.º 507/XI (2.ª), do PCP — Extingue o cargo de Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna (Primeira alteração à Lei n.º 53/2008 de 29 de Agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna — , é subscrito por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa foi apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e 2 Ao revogar a alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º, os proponentes parecem também retirar a referência ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa do elenco de membros do Conselho Superior de Segurança Interna. Se, porventura, o objectivo for apenas o de retirar a referência ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sugere-se que, em alternativa, se altere aquela alínea.
3 O actual n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 53/2008, de 28 de Agosto, (cuja revogação é proposta pela iniciativa em apreço) incumbe o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna de «informar os Representantes da República acerca das questões de interesse para a respectiva Região». Admitindo-se que seja intenção do legislador apenas a eliminação da referência ao Secretário-Geral, e não do dever/direito de informação aqui referido, haverá que ponderar a consagração do mesmo noutro preceito legal.