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10 | II Série A - Número: 094 | 26 de Fevereiro de 2011

idade mínima, através do Decreto-Lei n.º 195/95. Em 2005 o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, veio estabelecer os 55 anos como limite para a antecipação da reforma.
Diversos estudos referem a perigosidade a que estão expostas as populações cuja actividade é levada a cabo em contacto com materiais radioactivos, onde se insere a extracção de urânio e o trabalho nas respectivas minas. São estudos levados a cabo, inclusivamente, por institutos públicos (Instituto de Tecnologia Nuclear e Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge), que bem destacam a influência nefasta da proximidade e exposição ao urânio e produtos do seu decaimento radioactivo.
Assim, exigiu-se uma rápida adaptação do regime legal à realidade objectiva que comprova bem que um conjunto de trabalhadores foi exposto às condições que servem de base para a construção do Decreto-Lei n.º 28/2005, e que hoje se encontra por ele abrangido.
A antecipação da idade da reforma e o acesso a cuidados e acompanhamento de saúde gratuitos e permanentes foram conquistas da luta dos mineiros e ex-trabalhadores da ENU. Na sequência dessa luta, foi o Grupo Parlamentar do PCP o primeiro a colocar a necessidade de atentar a todos os problemas dos referidos trabalhadores, nomeadamente em três eixos: antecipação da idade da reforma, acompanhamento e tratamento médicos gratuitos e planificados e o direito à justa indemnização por morte ou doença.
Relevamos a posição dos restantes partidos, com excepção do PS, que viabilizaram as soluções propostas pelo PCP. No entanto, não podemos deixar de lamentar a indisponibilidade manifestada pelos partidos da direita, nesse aspecto em objectivo apoio à posição do Grupo Parlamentar do PS e do Governo, para a resolução do terceiro eixo mencionado, o da indemnização.
Só a conjunção destas três medidas pode garantir que o Estado não se demite das suas responsabilidades perante estes trabalhadores, independentemente das datas da cessação dos seus vínculos laborais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É aditado o artigo 3.º-A à Lei n.º 10/2010, de 14 de Junho, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A Indemnizações por doença profissional

Aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 a quem seja identificada doença profissional, designadamente aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, é devida, a todo tempo, independentemente da data de diagnóstico, reparação e indemnização nos termos da Lei n.º 58/2009, de 4 de Setembro.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 23de Fevereiro de 2011 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Paula Santos — João Ramos — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Bernardino Soares.

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