O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 094 | 26 de Fevereiro de 2011

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário. Porém, a iniciativa legislativa em apreço prevê que o início da vigência da futura lei se efectue «com a cessão de funções do actual detentor do cargo de Secretário-Geral da Administração Interna», em conformidade com o artigo 3.º (Entrada em vigor) do articulado, sendo o diploma publicado na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Compete ao Estado assegurar a defesa da legalidade democrática nos termos do artigo 272.º4 da Constituição da República Portuguesa e defender os direitos dos cidadãos, isto é a obrigação de protecção pública dos direitos fundamentais, constituindo assim obrigação do Estado proteger os cidadãos contra a agressão de terceiros aos seus direitos. Este preceito constitucional define duas regras distintas: o princípio da reserva de lei para a organização das forças de segurança e o princípio da unidade da sua organização para todo o território nacional. Ao consagrar o princípio da unidade de organização em todo o território nacional, a Constituição estatui a exclusiva competência da Assembleia da República e do Governo quanto à criação, definição de tarefas e direcção orgânica das forças de segurança.
Tendo presente o referido dispositivo constitucional, o Primeiro-Ministro, no debate mensal5 subordinado ao tema da reforma do sistema de segurança interna e das forças de segurança, na reunião plenária que ocorreu em 28 de Fevereiro de 2007, anunciou a apresentação de uma proposta de uma nova Lei de Segurança Interna que «(…) assentará num conceito estratçgico de segurança adequado ao nosso te mpo: um conceito mais amplo, que seja capaz de integrar, por um lado, a acção de prevenção e a resposta necessária e que, por outro lado, enfrente quer os riscos resultantes da criminalidade e da nova ameaça do terrorismo internacional quer os riscos naturais, tecnológicos ou de outra natureza que também impendem sobre a sociedade portuguesa».
No que toca à criação do cargo de secretário-geral na mencionada nova lei, o Primeiro-Ministro refere que, a pedra angular da reforma será, portanto, a criação de um sistema integrado de segurança interna, liderado por um secretário-geral que coordenará a acção das forças e serviços de segurança e que poderá assumir, nalgumas situações, a direcção, o comando e o controlo dessas forças, tendo também responsabilidades executivas na organização de serviços comuns, como é o caso do SIRESP (Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal) e da Central de Emergência 112. (…) Previmos que o secretário -geral tenha funções de coordenação e de articulação com outros serviços onde se torne fundamental essa articulação — serviços de socorro, de defesa nacional (… ) — , porque este sistema não deve dar resposta apenas aos problemas criminais como às catástrofes naturais e a outros riscos e desafios com que a sociedade portuguesa está confrontada, mas, também, que possa assumir funções de direcção das forças, funções de comando e de controlo das forças em algumas circunstâncias que se justifiquem.
Ainda quanto às funções do secretário-geral, o Primeiro-Ministro enuncia que a principal missão do secretário-geral é a coordenação entre as forças e todos os que já tiveram responsabilidades nestes domínios reconhecem a absoluta necessidade de que alguém faça, com autoridade, essa coordenação. Esta é, talvez, a grande lacuna do nosso sistema. Ainda quanto às funções do secretário-geral, refere que o secretário-geral não terá apenas funções de coordenação e de articulação das forças de segurança — onde estará, naturalmente, ocupado a maior parte do tempo — , mas também a articulação do sistema de segurança com os sistemas de defesa e com os sistemas de socorro, que são indispensáveis a um novo conceito de segurança (…). Foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2007, de 19 de Março6, que resolve promover a aprovação de uma nova lei de segurança interna que consagre um conceito estratégico de segurança interna inovador e adequado ao ciclo histórico. Esta resolução estabelece que quanto à organização e funcionamento das forças e serviços de segurança, há que adoptar medidas de reforma, declinando, todavia, alterações 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art272 5http://app.parlamento.pt/darpages/dardoc.aspx?doc=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684d525563765
24546535353394551564a4a51584a7864576c326279387977716f6c4d6a42545a584e7a77364e764a5449775447566e61584e7359585270
646d457652454653535441314e4335775a47593d&nome=DARI054.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/03/05500/16471650.pdf