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9 | II Série A - Número: 094 | 26 de Fevereiro de 2011

do Estado, assim como a responsabilidade das relações de colaboração e auxílio com as autoridades policiais de outros países, de acordo com o estabelecido em tratados e acordos internacionais.
Sob a autoridade imediata do Ministro do Interior, esse controlo será exercido nos termos desta lei pelo Director de Segurança do Estado, de quem dependem directamente as Direcções-Gerais da Guarda Civil e da Policia, através das quais coordenará a actuação dos Corpos e Forças de Segurança do Estado.

Itália: Não foi encontrada legislação que regule em Itália uma estrutura idêntica ao «Sistema de segurança Interna» como sucede no nosso ordenamento jurídico. O que existe em Itália é uma «Agência de Informações e Segurança Interna» (AISI) criada pela Lei n.º 124/2007, de 3 de Agosto28, no âmbito da denominada intelligence. A esta é confiada «a tarefa de procurar e tratar todas as informações úteis para a defesa da segurança interna da República e das instituições democráticas previstas na Constituição, desde que ameaçadas, bem como de todas as actividades subversivas e de todas as formas de agressão criminal ou terrorista».
Para além desta agência e das previsões de política de serviço de informações previstas na referida lei de 2007, há que ter em conta a existência do «Departamento de Segurança Pública» (Dipartimento della pubblica sicurezza)29 dentro da orgânica do Ministério do Interior (Administração Interna). Esse órgão é supervisionado por uma figura jurídica reconduzível àquela em análise na presente iniciativa legislativa (Secretário-Geral do SSI).
Este departamento está sob supervisão de um «perfeito» com as funções de «Chefe da Polícia» e que é o «director-geral da segurança pública». O mesmo órgão procede à aplicação da política de «Ordem e de Segurança Pública», à coordenação técnico-operativa das Forças de Polícia, à direcção e administração da «Polícia de Estado» e à direcção e gestão dos suportes técnicos.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre matéria idêntica, não se verificou a existência de qualquer iniciativa.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Revestindo-se a iniciativa em causa de cariz eminentemente político, não se afigura necessária a realização de qualquer audição prévia.

——— PROJECTO DE LEI N.º 530/XI (2.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, CONTEMPLANDO O DIREITO A INDEMNIZAÇÕES POR MORTE OU DOENÇA

A actividade no interior de minas, em anexos mineiros ou instalações afectas a essa exploração é reconhecidamente uma actividade que acarreta riscos acrescidos para a saúde dos trabalhadores, tendo características que a determinam como especialmente desgastante. É por esse motivo que o regime previsto para trabalhadores de interior de mina, no que toca a antecipação de reforma, estabelece os 50 anos como 28http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/intelligence/099_Legge_3_agosto_2007_n._124.html 29http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/ministero/dipartimenti/dip_pubblica_sicurezza/