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55 | II Série A - Número: 109 | 22 de Março de 2011

iii) os aumentos de capital em empresas públicas e outros financiamentos por parte do Estado ficam condicionados à inclusão nos respectivos planos de actividade de compromissos de melhorias na gestão e de controlo da despesa.
Em segundo lugar, a generalização da condição de recursos, com a definição de condições mais rigorosas de elegibilidade no acesso a todas as prestações sociais não contributivas. Em particular, desde 2010 tem vindo a verificar-se a aplicação de uma condição de recursos que atenda, não apenas aos rendimentos em sede de IRS, mas a uma perspectiva mais abrangente, abarcando os rendimentos financeiros e o património do beneficiário, o que representa um importante avanço no direcionamento da despesa social para os cidadãos que dela realmente necessitam. Esta condição envolve uma verificação periódica e tempestiva dos recursos declarados por parte dos beneficiários de prestações sujeitas a condição de recursos, designadamente através de mecanismos de automatismo informático, seja para os rendimentos de trabalho, seja para os patrimoniais.

Reforma do Quadro Orçamental A prática tem vindo a demonstrar a necessidade de introduzir alterações significativas na Lei de Enquadramento Orçamental, nomeadamente nas matérias respeitantes ao processo que conduz à elaboração e aprovação do Orçamento do Estado, bem como à determinação do universo de entidades a que a lei se aplica, a alguns princípios e regras orçamentais, à orçamentação por programas e à informação a prestar pelas entidades que compõem o sector público. A recente crise financeira internacional tornou mais premente essa necessidade, na medida em que os Estados-membros da União Europeia estão a ser confrontados com especiais exigências na contenção do défice orçamental e no controlo da dívida pública, não apenas no curto prazo, mas também numa perspectiva de médio e longo prazo.
Neste contexto, em 2010 foi criado, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública, um Grupo de Trabalho para a Revisão da Lei do Enquadramento Orçamental, o qual preparou uma proposta de alteração da referida lei, em linha com as melhores práticas internacionais e os princípios definidos a nível da União Europeia. No seguimento do relatório preparado por este grupo, o Conselho de Ministros aprovou, a 2 de Dezembro de 2010, uma proposta de Revisão da Lei de Enquadramento Orçamental para ser apresentada à Assembleia da República. A Proposta de Lei do Governo foi aprovada na generalidade e baixou à especialidade, estando neste momento ainda em discussão propostas de alteração. Esta Proposta de Lei introduz alterações nas matérias respeitantes ao processo que conduz à elaboração e aprovação do Orçamento do Estado, adaptando alguns princípios e regras orçamentais - nomeadamente o enfoque numa estrutura por programas, como peça central do Orçamento do Estado, a elaboração de um orçamento plurianual, a introdução de regras orçamentais (sobre o saldo orçamental e sobre a despesa pública) e a criação do Conselho das Finanças Públicas - estando totalmente em linha com a proposta de Directiva da UE sobre os requisitos dos quadros orçamentais dos Estados-membros aprovada pelo Conselho Ecofin de Março de 2011.
Assim, e em primeiro lugar, estabelece-se como peça central do Orçamento uma estrutura por programas, terminando-se com a distinção entre o orçamento de funcionamento e o de PIDDAC (Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central), o que facilita e simplifica a execução orçamental. Em segundo lugar, estabelece-se com mais rigor o âmbito da lei, definindo as entidades que integram o