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56 | II Série A - Número: 109 | 22 de Março de 2011

sector público administrativo. Propõe-se que, para efeitos da lei, se considerem integrados no sector público administrativo, como serviços e fundos autónomos, nos respectivos subsectores da administração central, regional e local e da segurança social, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais. Deve acentuar-se que estas duas propostas contribuem seguramente para uma maior disciplina e rigor na gestão do Orçamento, sendo a segunda essencial para aproximar o universo da contabilidade pública do universo relevante para as contas nacionais.
Em terceiro lugar, em matéria de princípios e regras orçamentais, alarga-se a todo o Orçamento o âmbito dos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental, que até agora estavam situados na lei na área dos procedimentos excepcionais da estabilidade orçamental.
Introduz-se uma regra sobre o saldo orçamental das Administrações Públicas, estabelecendo um limite mínimo para o seu valor, compatível com os compromissos assumidos por Portugal no quadro europeu, incluindo a observância do critério da dívida pública. Quando o limite mínimo para o saldo for violado, a diferença terá de ser compensada nos anos seguintes, minimizando os desvios face à trajectória sustentável da dívida pública.
Em quarto lugar, ainda em termos de regras orçamentais, cria-se uma regra de despesa, concretizada através de um quadro orçamental plurianual, em que são definidos limites à despesa da Administração Central financiada por receitas gerais. A introdução, em cada ano, de um limite da despesa para cada um dos três anos seguintes, reforça a programação e a previsibilidade da despesa pública, contribuindo para evitar a sua expansão, designadamente em resposta a eventuais aumentos não esperados da receita fiscal. A introdução da regra sobre o saldo orçamental e da regra de despesa, para além de assegurar uma trajectória sustentável do rácio da dívida pública, provoca alterações significativas no processo que conduz à elaboração e aprovação do Orçamento do Estado. Em vez de se limitar esse processo ao da aprovação do Orçamento, propriamente dito, pela Assembleia da República, propõe-se que ele se inicie com a apresentação ao Parlamento da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) e de um quadro plurianual de programação orçamental. Em quinto lugar, propõe-se a criação de uma entidade independente, o Conselho das Finanças Públicas, cuja missão consiste em avaliar a consistência dos objectivos subjacentes aos cenários macroeconómico e orçamental, à sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas, e ao cumprimento das regras orçamentais acima referidas e das regras de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respectivas leis de financiamento. Este Conselho deve integrar personalidades, de reconhecido mérito, com experiência nas áreas da economia e de finanças públicas. Reforço da Monitorização e Execução Orçamental Dadas as metas ambiciosas definidas para 2011, nomeadamente a redução do défice de 7,3% para 4,6% do PIB e a necessidade de corrigir desequilíbrios macroeconómicos e garantir a sustentabilidade de médio e longo prazo das finanças públicas, o Governo aprovou a implementação de um mecanismo de monitorização da despesa dos serviços e entidades que integram o perímetro das Administrações Públicas (incluindo serviços integrados, serviços e fundos autónomos e empresas públicas). Em particular, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2010, de 27 de Dezembro, veio detalhar e concretizar um conjunto de medidas de consolidação e controlo orçamental que integram a estratégia de correcção estrutural do défice e da dívida pública. Foi assim implementado um sistema para reforço do