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63 | II Série A - Número: 112 | 25 de Março de 2011

Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 488/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE UM PLANO DE COMBATE AO ESCARAVELHO DA PALMEIRA

Exposição de motivos

O escaravelho da palmeira, uma praga que ameaça afectar esta espécie, é um insecto que vive e se alimenta do interior das palmeiras.
Identificada pela primeira vez em 1993, no Norte de África, esta praga tem vindo a deslocar-se rapidamente para a Europa, e hoje em dia já se encontra disseminada em Itália, França, Espanha e Portugal, principalmente na região do Algarve.
Como método de controlo pode recorrer-se à instalação de armadilhas que, ao simularem a presença de palmeiras, atraem os insectos, sempre que estes efectuam os voos. Quando se captura algum insecto nas armadilhas, as palmeiras nas proximidades são devidamente tratadas.
No caso de serem detectadas situações cujo grau de infestação não permita a recuperação, terá que se proceder ao abate, de forma a impedir ou minimizar a contaminação de outras palmeiras e a disseminação por outras partes do território.
Embora a detecção visual da sintomatologia provocada por esta praga seja difícil, é possível distinguir alguns indícios, através da presença de folhas desprendidas e pendentes da coroa, orifícios e galerias na base das folhas (eventualmente com larvas ou casulos), coroa desguarnecida no topo ou achatada, folíolos de folhas novas seccionados em ângulo ou com pontas truncadas a direito e amálgamas de fibras cortadas e húmidas com mau cheiro (avinagrado).
A enorme capacidade reprodutiva e carácter gregário deste insecto — uma só palmeira pode albergar mais de mil exemplares — tornam-no numa das espécies de insectos mais nocivas para as palmeiras de todo o mundo, conduzindo geralmente à sua morte.
Dever-se-á assim implementar um plano no sentido de tratar todas as palmeiras doentes, eliminar as que não podem ser recuperadas e dizimar os focos da praga, para o que se torna essencial estabelecer acções de formação aos vários agentes responsáveis, no território nacional, pela implementação do plano.
Assim o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução: Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Elabore um plano de combate ao escaravelho da palmeira, a implementar no território nacional; 2. Promova a integração do plano acima referido, com as medidas de combate preconizadas para Espanha, mormente nas regiões fronteiriças; 3. Proceda à constituição de equipas da responsabilidade das câmaras municipais e das direcções regionais de agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, para a prossecução do plano de combate à praga; 4. Através do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, crie e execute um plano de formação destinado às equipas acima referidas; 5. Elabore um manual técnico de suporte à implementação do plano.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo —