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47 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Texto Final Projecto de Lei n.º 513/XI (2.ª) (PPD/PSD)

Cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo

Artigo 1.º Objecto

É criado o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo (RNSE), integrado na Direcção-Geral do Orçamento.

Artigo 2.º Registo nacional dos serviços do Estado

Registo Nacional dos Serviços do Estado (RNSE) tem por função organizar e gerir o registo central dos serviços públicos do sector público administrativo, bem como divulgar publicamente todas as informações através de um sítio na Internet (sítio dos Serviços do Estado), a criar pela Direcção-Geral do Orçamento.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 – O presente registo nacional aplica-se a todos os serviços públicos no âmbito do sector público administrativo, designadamente os serviços e fundos da administração directa e indirecta do Estado, as Regiões Autónomas, os municípios e as empresas públicas. 2 - Para os efeitos do número anterior, as empresas públicas são as sociedades não financeiras abrangidas pelo disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.

Artigo 4.º Dever de informação

1 - Para efeitos do registo a que se refere o artigo 2.º, devem os serviços públicos definidos no artigo 3.º remeter trimestralmente para a Direcção-Geral do Orçamento informação de relativa à execução orçamental e evolução patrimonial.