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48 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

2 - Cabe à Direcção-Geral do Orçamento organizar a informação recolhida para os fins de divulgação previstos na presente lei.
3 - Compete ao Ministro das Finanças a verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior, podendo emitir directivas para a sua aplicação, designadamente, assegurar o dever de fornecimento de informação pelos serviços públicos à entidade encarregada de organizar o presente registo nacional.

Artigo 5.º Princípios relativos à divulgação de informação

1 - Do sítio referido no artigo 2.º deve constar, designadamente, informação financeira histórica e actual de cada serviço público, a identidade e os elementos curriculares de todos os membros dirigentes.
2 - O sítio dos serviços do Estado deve disponibilizar informação clara, relevante e actualizada sobre a vida do serviço, incluindo designadamente as obrigações de serviço público a que está sujeita, a sua missão e informação de natureza orçamental e patrimonial dos últimos três exercícios.
3 - O acesso a toda a informação disponibilizada no sítio dos Serviços do Estado deve ser livre e gratuito.

Artigo 6.º Regulamentação

O Governo aprovará, no prazo de 90 dias, a legislação regulamentar da presente lei, segundo os critérios previstos nos termos do artigo 2.º.

Artigo 7.º Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no prazo de 5 dias a contar da sua publicação.
2 - As normas com incidência orçamental produzem efeitos apenas a partir da aprovação do Orçamento do Estado posterior à entrada em vigor da presente lei.

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.