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49 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

TEXTO FINAL APROVADO NA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS APÓS A DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE, DAS SEGUINTES INICIATIVAS

 Proposta de Lei N.º 47/XI/GOV — Procede à quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto  Projecto de Lei N.º 436/XI (BE) — Estabelece o processo de orçamentação de Base Zero para o ano de 2012  Projecto de Lei N.º 513/XI (PSD) — Estabelece o processo de orçamentação de base zero e cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo

O texto final, aprovado na reunião da Comissão de Orçamento e Finanças de 6 de Abril de 2011, resulta da fusão da Proposta de Lei n.º 47/XI/GOV, com os Projectos de Lei n.º 436/XI/BE e 513/XI/PSD (na parte respeitante à orçamentação de base zero), bem como das propostas de alteração aprovadas no âmbito do processo de discussão e votação das três iniciativas.

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à quinta alteração da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 28.º, 32.º, 35.º, 37.º, 45.º, 50.º, 51.º, 52.º, 59.º, 64.º, 73.º, 75.º, 76.º, 77.º, 79.º, 82.º, 88.º e 92.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º […] 1- A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que abrange, dentro do sector público administrativo, os orçamentos do subsector da administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social, bem como às correspondentes contas.
2- […]. 3- […]. 4- Dentro do sector público administrativo, entende-se por subsector da segurança social o sistema de solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos subsistemas definidos na respectiva lei de bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.
5- Para efeitos da presente lei, consideram-se integrados no sector público administrativo, como serviços e fundos autónomos, nos respectivos subsectores da administração central, regional e local e da segurança social, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento.