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103 | II Série A - Número: 125 | 15 de Abril de 2011

De acordo com a exposição de motivos, esta proposta de directiva tem em conta as recomendações do Parlamento Europeu constantes da sua resolução de 20 de Novembro de 2008 e reflecte a última fase dos debates a nível dos grupos de trabalho no Conselho em 2009. Tem igualmente em conta os pareceres da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, do grupo de trabalho do artigo 29.º para a protecção de dados (órgão consultivo criado nos termos do artigo 29.º da Directiva 95/46/CE – Directiva de Protecção de Dados) e da Agência dos Direitos Fundamentais.
A presente proposta de directiva é acompanhada por dois documentos de trabalho dos serviços da Comissão, respeitantes à avaliação de impacto desta iniciativa: as SEC(2011) 132 e SEC(2011) 133, que incluem uma avaliação sobre a sua compatibilidade com os direitos fundamentais, em especial o direito à protecção dos dados pessoais consagrado no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais. A avaliação conclui também pela conformidade da proposta com o artigo 16.º do TFUE, que garante a todas as pessoas o direito à protecção de dados de carácter pessoal, bem como com os princípios e regras de protecção dos dados vertidas na Decisão-Quadro 2008/977/JAI, do Conselho, relativa à protecção de dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal.
Refira-se que a avaliação de impacto concluiu, depois de examinar quatro opções principais, cada uma com duas variáveis, que «uma proposta legislativa aplicável às viagens aéreas, prevendo a recolha descentralizada de dados PNR para efeitos de prevenção, detecção, investigação e repressão das infracções terroristas e outra criminalidade grave, era a melhor opção (combinação das opções B1, C1 e D1). Deste modo se reforçará a segurança na União Europeia, limitando, ao mesmo tempo, o impacto sobre a protecção dos dados pessoais ao mínimo possível e mantendo os custos a um nível aceitável».
A proposta de directiva compõe-se de 20 artigos, sendo que:

— O artigo 1.º estabelece o respectivo objecto e âmbito de aplicação: transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados de registo de identificação dos passageiros de voos internacionais2 para e a partir dos Estados-membros, bem como o tratamento desses dados, designadamente a sua recolha, utilização e conservação pelos Estados-membros e o respectivo intercâmbio entre estes Estados, sendo que os dados de PNR só podem ser tratados para fins de prevenção, detecção, investigação e repressão das infracções terroristas3 e da criminalidade grave4 e transnacional grave5; — O artigo 2.º procede a um conjunto de definições para efeitos da directiva; — O artigo 3.º determina que cada Estado-membro deve criar ou designar uma autoridade competente, ou um departamento dessa autoridade, para exercer a função de «Unidade de Informações de Passageiros» responsável pela recolha dos dados PNR junto das transportadoras aéreas, sua conservação, análise e transmissão dos resultados das análises às autoridades habilitadas a intervir em matéria de infracções terroristas e da criminalidade grave. Prevê-se a possibilidade de dois ou mais Estados-membros poderem criar ou designar uma única autoridade como unidade de informações de passageiros; — O artigo 4.º regula o tratamento de dados de PNR por parte da unidade de informações de passageiros, definindo concretamente os seus fins específicos, nos quais se inclui o de proceder à avaliação do risco representado pelos passageiros antes da sua chegada ou partida prevista do Estado-membro, a fim de identificar as pessoas susceptíveis de estarem implicadas numa infracção terrorista ou na criminalidade grave ou transnacional grave e que devem ser sujeitas a um controlo minucioso. Salvaguarda-se a eliminação Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia que não estava suficientemente demonstrada a necessidade da acção comunitária. 2 O artigo 2.º da proposta de directiva define «voo internacional», um voo regular ou não regular efectuado por uma transportadora aérea programado para aterrar num Estado-membro e proveniente de um país estrangeiro, ou para partir do território de um Estadomembro e que tenha por destino final um país terceiro, incluindo, nos dois casos, qualquer voo de transferência ou de trânsito.
3 O artigo 2.º da proposta de directiva considera «infracções terroristas», as infracções definidas no direito nacional e referidas nos artigos 1.º a 4.º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI, do Conselho.
4 O artigo 2.º da proposta de directiva considera «criminalidade grave», as infracções definidas no direito nacional e referidas no artigo 2.º, n.º 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, caso sejam puníveis com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, podendo os Estados-membros excluir infracções menores em relação às quais, tendo em conta os respectivos sistemas de justiça penal, o tratamento de dados PNR em conformidade com a presente directiva seja contrária ao princípio da proporcionalidade.
5 O artigo 2.º da proposta de directiva considera «criminalidade transnacional grave», as infracções definidas no direito nacional e referidas no artigo 2.º, n.º 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, caso sejam puníveis ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos nos termos da legislação nacional de um Estado-membro e se forem cometidas: em mais de um Estado; num único Estado, mas uma parte da sua preparação, planificação, direcção ou controlo tiver noutro Estado; num