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101 | II Série A - Número: 125 | 15 de Abril de 2011

5 — Por último, importa mencionar que se subscrevem as conclusões do relatório elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, que se anexa.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de directiva está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação ao relatório supracitado está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 4 de Abril de 2011 A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendes — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, e para os efeitos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE), remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para análise e emissão de relatório sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade, a COM(2011) 32 Final – proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, detecção, investigação e repressão das infracções terroristas e da criminalidade grave —, acompanhada de dois documentos de trabalho dos serviços da Comissão, vertidos na SEC(2011) 132 e SEC(2011) 133, com a avaliação de impacto e a síntese dessa avaliação, respectivamente.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A COM(2011) 32 Final refere-se à proposta de directiva, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, detecção, investigação e repressão das infracções terroristas e da criminalidade grave.
Esta proposta de directiva tem por objectivo harmonizar as disposições dos Estados-membros relativas à obrigação de as transportadoras aéreas que operam voos entre um país terceiro e o território de pelo menos um Estado-membro transmitirem dados dos registos de identificação de passageiros (Passenger Name Record - PNR) às autoridades competentes para efeitos de prevenção, detecção, investigação e repressão de infracções terroristas e da criminalidade grave.
O terrorismo constitui hoje uma das maiores, mais séria e mais complexa ameaças para a segurança, paz, estabilidade, democracia e direitos fundamentais, valores em que assenta a União Europeia, representando igualmente uma ameaça directa para os cidadãos europeus.
A ameaça terrorista na União Europeia continua a ser real e grave, sendo que a maioria das actividades terroristas tem natureza transfronteiriça e envolve viagens internacionais. Recorde-se, a este propósito, o atentado terrorista abortado em Agosto de 2006 visando explodir vários aviões durante o trajecto do Reino