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102 | II Série A - Número: 125 | 15 de Abril de 2011

Unido para os Estados Unidos, bem como a tentativa de atentado terrorista a bordo de um voo de Amesterdão para Detroit, em Dezembro de 2009, que colocam os voos internacionais como um alvo dos atentados terroristas.
A recolha, utilização e conservação dos dados PNR relativos a voos internacionais constitui um importante e reconhecido instrumento na luta contra o terrorismo e a criminalidade grave, pois permitem às autoridades responsáveis pela aplicação da lei, designadamente, identificar pessoas que eram anteriormente «desconhecidas», ou seja, pessoas que não eram anteriormente consideradas suspeitas de envolvimento na prática de crimes graves ou de actos terroristas, mas cuja análise de dados sugere que possam estar envolvidas nesses crimes. Por exemplo, uma análise de dados de PNR pode dar indicações sobre os itinerários mais utilizados no tráfico de pessoas ou de droga, os quais podem passar a integrar os critérios de avaliação. Ao controlar os dados PNR em tempo real (antes da chegada ou da partida dos passageiros) comparando-os com tais critérios, é possível prevenir ou detectar a prática de crimes.
Os dados PNR são constituídos por informações fornecidas pelos passageiros e recolhidas e conservadas nos sistemas de reserva e de controlo das partidas das transportadoras aéreas para fins comerciais. Estes dados incluem vários tipos de informação, incluindo, entre outros, o nome, endereço e informações de contacto do passageiro, a data da reserva/emissão do bilhete, o itinerário completo da viagem, o agente de viagem que reservou o voo, os meios de pagamento utilizado, número do lugar no avião e informações sobre bagagem.
Distinguem-se, portanto, das informações antecipadas sobre passageiros (API), que são constituídos por informações biográficas recolhidas na zona de leitura óptica de um passaporte e contém o nome, o local de nascimento e a nacionalidade da pessoa, o número de passaporte e a data de validade. O âmbito dos dados API é, pois, mais limitado do que os dados PNR. O sistema API, à semelhança do Sistema de Informação de Schengen (SIS) e o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), é sobretudo utilizado para verificação da identidade e como instrumento de controlo fronteiriço, mas unicamente quando a identidade do suspeito é conhecida. Os dados API não são úteis para proceder a uma avaliação de pessoas, nem para deter criminosos ou terroristas «desconhecidos», aspectos que a utilização de dados de PNR permite, constituindo, assim, um importante instrumento de informações criminais.
Mas enquanto a utilização dos dados API se encontra regulado na Directiva 2004/82/CE, de 29 de Agosto de 2004, a utilização de dados PNR continua sem ser objecto de regulação a nível da União Europeia, muito embora tenham sido concluídos acordos relativos à transferência de dados PNR entre a União Europeia, os Estados Unidos da América, o Canadá e a Austrália no contexto da luta contra o terrorismo e a criminalidade grave transnacional.
Na exposição de motivos da proposta de directiva é referido que na União Europeia o Reino Unido já dispõe de um sistema PNR, enquanto a França, a Dinamarca, a Bélgica, a Suécia e a Holanda adoptaram legislação pertinente ou estão a testar a utilização de dados de PNR. Vários outros Estados começam a ponderar instalar sistemas PNR. Estas medidas nacionais apresentam muitos aspectos divergentes, nomeadamente a finalidade do sistema, o período de conservação de dados, a estrutura do sistema, o âmbito geográfico e os meios de transporte abrangidos, o que aumenta a probabilidade de, uma vez adoptado o quadro regulamentar completo nestes Estados, venham a coexistir regras divergentes em matéria de protecção de dados e de medidas para garantir a segurança das transferências de dados. Podem vir a ser criados até 27 sistemas significativamente diferentes, daí resultando desiguais níveis de protecção de dados na União Europeia, lacunas de segurança, aumento de custos e insegurança jurídica para as transportadoras aéreas e os passageiros.
Daí a importância de haver uma harmonização desta matéria ao nível da União Europeia, objectivo que é pretendido alcançar com esta proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho.
A presente proposta de directiva substitui a proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à utilização dos dados dos Registos de Identificação de Passageiros (PNR), adoptada pela Comissão em 6 de Novembro de 20071, que, a partir da entrada em vigor do TFUE, se tornou obsoleta. 1 COM(2007) 654 Final. Esta proposta foi amplamente discutida e objecto de críticas por parte de diversas entidades, das quais se destaca o Parlamento Europeu que aprovou, em 20 de Novembro de 2008, com 512 votos a favor, 5 contra e 19 abstenções, uma resolução onde manifestou «firmes reservas» quanto à necessidade e ao valor acrescentado da proposta de criação de um sistema PNR e quanto à garantia da protecção de dados. Considerando a opinião expressa pelo Parlamento Europeu, a Assembleia da República aprovou a Resolução n.º 71/2009, de 14 de Agosto, através da qual recomendou ao Governo que comunicasse aos Presidentes do