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105 | II Série A - Número: 125 | 15 de Abril de 2011

— O artigo 18.º obriga os Estados-membros a compilarem um conjunto de informações estatísticas sobre os dados PNR para serem comunicadas às unidades de informações de passageiros; — O artigo 19.º estipula que os Estados-membros podem continuar a aplicar os acordos ou convenções em matéria de intercâmbio de informações que tenham celebrado, na medida em que seja sejam compatíveis com a mesma. Estipula, também, que esta directiva não prejudica as obrigações e compromissos já assumidos pela União por força de acordos bilaterais e/ou multilaterais com países terceiros; — O artigo 20.º determina a entrada em vigor da presente directiva no vigésimo dia posterior ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A proposta de directiva contém um anexo que especifica os dados dos registos de identificação dos passageiros que devem ser recolhidos pelas transportadoras aéreas.

Base jurídica: A base jurídica da proposta de directiva em apreço é o artigo 82.º, n.º 1 alínea d), e o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
O artigo 82.º, n.º 1, do TFUE estabelece:

«1 — A cooperação judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e inclui a aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros nos domínios a que se referem o n.º 2 e o artigo 83.º.
2 — O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam medidas destinadas a:

a) Definir regras e procedimentos para assegurar o reconhecimento em toda a União de todas as formas de sentenças e decisões judiciais; b) Prevenir e resolver os conflitos de jurisdição entre os Estados-membros; c) Apoiar a formação de magistrados e de funcionários e agentes de justiça; d) Facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias ou outras equivalentes dos Estados-membros, no âmbito da investigação e do exercício da acção penal, bem como da execução de decisões.»

Por sua vez, o artigo 87.º, n.º 2, do mesmo Tratado prescreve:

«2 — Para efeitos do n.º 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer medidas sobre:

a) Recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes; b) Apoio à formação de pessoal, bem como em matéria de cooperação relativa ao intercâmbio de pessoal, ao equipamento e à investigação em criminalística; c) Técnicas comuns de investigação relativas à detecção de formas graves de criminalidade organizada.»

Princípio da subsidiariedade: Para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.os 1 e 2, do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, verifica-se que os objectivos desta proposta de directiva – uma harmonização das disposições dos Estados-membros relativas à obrigação de as transportadoras aéreas que operam entre um país terceiro e o território de pelo menos um Estado-membro transmitirem dados de PNR às autoridades competentes para efeitos de prevenção, detecção, investigação e repressão das infracções terroristas e da criminalidade grave – não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros agindo individualmente, mas podem ser melhor alcançados ao nível da União Europeia, mediante a adopção desta proposta de directiva.