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46 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011

b) Facultar às equipas coordenadoras da RNCP o acesso às instalações das unidades e equipas, bem como às informações indispensáveis à avaliação e fiscalização do seu funcionamento; c) Remeter à equipa regional os mapas das pessoas a receber cuidados paliativos, por tipologia de resposta, o quadro de recursos humanos existentes nas unidades e equipas e o respectivo regulamento interno, para aprovação, até 30 dias antes da sua entrada em vigor; d) Comunicar às equipas regionais, com uma antecedência mínima de 90 dias, a cessação de actividade das unidades e equipas, não sendo a mesma autorizada até estar completo o processo de transferência dos doentes que precisam de cuidados paliativos.

Base XXX Garantia de qualidade

1 — Os modelos de promoção e gestão da qualidade são de aplicação obrigatória em cada uma das unidades e equipas da RNCP, devendo ser fixados por despacho do Ministério da Saúde, por proposta da comissão nacional.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os indicadores para avaliação da qualidade dos cuidados paliativos prestados devem contemplar o uso de opióides, a avaliação e monitorização da dor e outros sintomas, bem como o nível de formação e experiência profissional dos diferentes elementos que constituem a equipa.

Base XXXI Avaliação

1 — As unidades e equipas da RNCP estão sujeitas a um processo periódico de avaliação que integra a auto-avaliação anual e a avaliação externa.
2 — O Ministério da Saúde articulará com a Entidade Reguladora de Saúde as funções de avaliação externa.

Base XXXII Recursos humanos

1 — A política de recursos humanos para as unidades e equipas de cuidados paliativos rege-se por padrões de qualidade, baseada na formação específica, de acordo com os níveis de diferenciação recomendados.
2 — A formação referida no número anterior, nomeadamente no seu nível avançado, deve incluir uma componente de estágios profissionais.
3 — A formação adequa-se ao tipo profissional e abrange, nomeadamente, o controlo de sintomas, o uso de opióides, a abordagem holística do sofrimento, as necessidades da pessoa doente e respectivas famílias, o apoio psicossocial e o trabalho em equipa.
4 — A prestação de cuidados nas unidades e equipas de cuidados paliativos é garantida por equipas multidisciplinares com dotações adequadas à garantia de uma prestação de cuidados de qualidade, nos termos das Bases VII e XI.
5 — As equipas multidisciplinares podem ser complementadas por voluntários com formação específica, sendo a sua actividade enquadrada por um profissional de saúde da equipa com a qual colaboram, nos termos da lei geral e normativos a emitir pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos.
6 — As necessidades de recursos humanos e de formação específica em cuidados paliativos são obrigatoriamente concertadas entre os Ministérios da Saúde e do Ensino Superior, visando um planeamento estratégico dos mesmos.

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