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46 | II Série A - Número: 029S2 | 15 de Setembro de 2011

Artigo 153.º-E Comissão directiva do Fundo de Resolução

1 - O Fundo é gerido por uma comissão directiva composta por três membros:

a) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, que preside; b) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças; c) Um membro designado por acordo entre o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - As deliberações da comissão directiva são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas reuniões, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 - O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão directiva.
4 - Os membros da comissão directiva exercem as suas funções por mandatos de três anos, renováveis até ao máximo de três mandatos, podendo acumular as suas funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde que autorizados para o efeito no acto de nomeação.
5 - O exercício das funções previstas no presente artigo não é remunerado.
6 - Podem participar nas reuniões da comissão directiva, sem direito de voto, por convocação do presidente, outras entidades cuja presença seja considerada necessária.

Artigo 153.º-F Recursos financeiros do Fundo de Resolução

1 - O Fundo dispõe dos seguintes recursos:

a) As receitas provenientes da contribuição sobre o sector bancário; b) Contribuições iniciais das instituições participantes; c) Contribuições periódicas das instituições participantes; d) Importâncias provenientes de empréstimos; e) Rendimentos da aplicação de recursos; f) Liberalidades; g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos.

2 - Os empréstimos previstos na alínea d) do número anterior não podem ser concedidos pelo Banco de Portugal.

Artigo 153.º-G Contribuições iniciais das instituições participantes

1 - No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua actividade, as instituições participantes entregam ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor é fixado em diploma próprio, sob proposta do Fundo.
2 - São dispensadas de contribuição inicial as instituições que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação de participantes no Fundo.

Artigo 153.º-H Contribuições periódicas das instituições participantes

1 - — As instituições participantes entregam ao Fundo, até ao último dia útil do mês de Abril, uma contribuição anual cujo valor é fixado em diploma próprio.