O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

48 | II Série A - Número: 029S2 | 15 de Setembro de 2011

Artigo 153.º-P Serviços do Fundo de Resolução

O Banco de Portugal assegura os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao bom funcionamento do Fundo.

Artigo 153.º-Q Períodos de exercício do Fundo de Resolução

Os períodos de exercício do Fundo correspondem ao ano civil.

Artigo 153.º-R Plano de contas do Fundo de Resolução

O plano de contas do Fundo será organizado de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura patrimonial e o seu funcionamento e a registar todas as operações realizadas.

Artigo 153.º-S Fiscalização do Fundo de Resolução

O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acompanha a actividade do Fundo, zela pelo cumprimento das leis e regulamentos e emite parecer acerca das contas anuais.

Artigo 153.º-T Relatório e contas do Fundo de Resolução

Até 31 de Março de cada ano, o Fundo apresenta ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para aprovação, relatório e contas referidos a 31 de Dezembro do ano anterior e acompanhados do parecer do Conselho de Auditoria do Banco de Portugal.

Artigo 153.º-U Regulamentação do Fundo de Resolução

O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria e sob proposta da comissão directiva, os regulamentos necessários à actividade do Fundo.

Artigo 166.º-A Privilégios creditórios

1 - Os créditos por depósitos abrangidos pela garantia do Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição depositária e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da instituição de crédito.
2 - Os créditos que gozam de privilégio creditório nos termos do número anterior têm preferência sobre todos os demais privilégios, com excepção dos privilégios por despesas de justiça, dos privilégios por créditos laborais dos trabalhadores da instituição e dos privilégios por créditos fiscais do Estado, autarquias locais e organismos de segurança social.
3 - Beneficiam, igualmente, dos privilégios creditórios previstos nos números anteriores os créditos titulados pelo Fundo e pelo Fundo de Resolução decorrentes do apoio financeiro prestado para a aplicação de medidas de resolução.»