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50 | II Série A - Número: 029S2 | 15 de Setembro de 2011

Artigo 8.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro, os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D, 15.º-A e 15.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A Procedimento pré-judicial

Caso exista urgência no início das operações de liquidação, nomeadamente para garantir a continuidade de funções essenciais da instituição de crédito e a conservação do seu património, ou para salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal, na decisão que revogar a autorização, pode nomear um ou mais administradores pré-judiciais, que exercerão funções sob o seu controlo por um prazo de até 6 meses, renovável por igual período.

Artigo 7.º-B Efeitos do procedimento pré-judicial

1 - Com a notificação do acto de revogação à instituição de crédito, deve a mesma entregar imediatamente aos administradores pré-judiciais os documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, bem como os elementos da contabilidade e todos os seus bens, ainda que arrestados e penhorados, ou por qualquer forma detidos por terceiros.
2 - A nomeação de administradores pré-judiciais não obsta à produção dos efeitos da declaração de insolvência, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, salvas as seguintes adaptações:

a) A apensação de processos pendentes prevista pelos artigos 85.º e 86.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas terá lugar depois de proferido o despacho de prosseguimento a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º; b) Enquanto os administradores pré-judiciais estiverem em funções, as acções destinadas a impugnar a eventual resolução de actos prejudicais para a massa em liquidação, ao abrigo dos artigos 120.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, devem ser propostas contra a massa, representada em juízo pelos administradores pré-judiciais, no tribunal competente para a liquidação, procedendo-se à sua apensação aos autos da liquidação judicial logo que proferido o despacho de prosseguimento.

Artigo 7.º-C Administradores pré-judiciais

1 - Na nomeação dos administradores pré-judiciais, o Banco de Portugal tem em conta critérios de idoneidade e experiência de funções no sector financeiro.
2 - Se a revogação da autorização tiver sido precedida da aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução ou da nomeação de uma administração provisória, nos termos do título VIII do RGICSF, a escolha dos administradores pré-judiciais recairá preferencialmente sobre os administradores que tenham sido nomeados para o efeito.

Artigo 7.º-D Funções dos administradores pré-judiciais e reclamação dos seus actos

1 - Sem prejuízo do dever de diligência na gestão e liquidação da massa, cabe aos administradores préjudiciais, em especial, exercer os poderes de administração e disposição do administrador da insolvência, carecendo de autorização do Banco de Portugal para a prática dos actos de especial relevo referidos nas