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51 | II Série A - Número: 029S2 | 15 de Setembro de 2011

alíneas a) a d) e e) do n.º 3 do artigo 161.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 - Os administradores pré-judiciais exercem as competências atribuídas ao administrador da insolvência pelos artigos 149.º e 150.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, podendo ser assistidos, no exercício dos seus poderes de apreensão, por elementos do Banco de Portugal.
3 - Os administradores pré-judiciais preparam uma lista provisória dos créditos sobre a instituição em liquidação, com base na informação nela disponível, que acompanhará o requerimento da liquidação judicial a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º.
4 - Quando se mostre necessário ou conveniente, podem os administradores pré-judiciais requerer ao Banco de Portugal a continuação parcial da actividade da instituição de crédito.
5 - Dos actos dos administradores pré-judiciais susceptíveis de causar prejuízo aos credores ou aos accionistas da instituição, cabe reclamação para o Banco de Portugal, no prazo de 10 dias após o conhecimento do acto, pelos credores interessados ou por detentores de participações qualificadas que atinjam, individualmente ou em conjunto, pelo menos 10% do capital ou dos direitos de voto, sendo proferida decisão no prazo de 20 dias.

Artigo 15.º-A Execução de sentença e interesse público

O Banco de Portugal pode invocar causa legítima de inexecução, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, iniciando-se, nesse caso, o procedimento tendente à fixação da indemnização devida, quando:

a) Tendo a liquidação prosseguido os seus termos na pendência de impugnação contenciosa do acto de revogação da autorização para o exercício da actividade, aquela impugnação seja julgada procedente por decisão transitada em julgado; ou b) Seja julgada procedente por decisão transitada em julgado a impugnação contenciosa da decisão que determina a aplicação de medidas de resolução.

Artigo 15.º-B Insolvência da sociedade-mãe

1 - Se a instituição de crédito for totalmente dominada por outra sociedade ou mantiver a gestão da sua própria actividade subordinada, por contrato, à direcção de outra sociedade, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, o Banco de Portugal pode requerer a insolvência da sociedade dominante ou directora, se tiver fundadas razões para concluir, a partir da situação patrimonial líquida da instituição de crédito dominada em liquidação, que o activo da sociedade dominante ou directora será provavelmente insuficiente para satisfazer o passivo próprio, acrescido do passivo não pago da instituição dominada.
2 - Sem prejuízo dos direitos próprios dos credores nos processos de liquidação da sociedade dominante ou directora e da instituição de crédito dominada, os liquidatários nomeados colaboram entre si, nomeadamente trocando os relatórios elaborados nos termos da lei e prestando assistência mútua com vista a maximizar a recuperação de créditos.
3 - Cabe ao Banco de Portugal exercer no processo de insolvência da sociedade dominante ou directora as competências que lhe são conferidas pelo artigo 14.º do presente diploma.»

Artigo 9.º Outras alterações ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro

O Capítulo II é dividido em quatro secções, com as seguintes epígrafes:

a) «Secção I — Disposições Gerais», que compreende os artigos 4.º e 5.º;