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52 | II Série A - Número: 029S2 | 15 de Setembro de 2011

b) «Secção II — Dissolução Voluntária e Liquidação Extra-judicial», que abrange os artigos 6.º e 7.º; c) «Secção III — Procedimento pré-judicial de liquidação», que abarca os artigos 7.º-A a 7.º-D; d) «Secção IV — Liquidação judicial», que contém os artigos 8.º a 15.º-B.

Artigo 10.º Alteração da Lei Orgânica do Banco de Portugal

O artigo 17.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 118/2001, de 17 de Abril, 50/2004, de 10 de Março, e 39/2007, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

Compete ao Banco exercer a supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo directivas para a sua actuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de crédito, bem como aplicando-lhes medidas de intervenção preventiva, correctiva e de resolução, nos termos da legislação que rege a supervisão financeira.»

Artigo 11.º Disposição complementar

As instituições participantes do Fundo de Resolução que já se encontrem autorizadas pelo Banco de Portugal na data de entrada em vigor do presente diploma entregam ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor e prazo de pagamento é fixado por aviso do Banco de Portugal, sob proposta da comissão directiva do Fundo.

Artigo 12.º Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea d) do n.º 1 do artigo 116.º, o artigo 140.º, os n.os 4 a 7 do artigo 142.º, o artigo 152.º e os n.os 3 a 6 do artigo 167.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo DecretoLei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, pelos Decretos-Lei 317/2009, de 30 de Outubro, 52/2010, de 26 de Maio, 71/2010, de 18 de Junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 88/2011, de 20 de Julho; b) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro.

Artigo 13.º Aplicação no tempo

O disposto no presente diploma não afecta as providências de saneamento adoptadas pelo Banco de Portugal ao abrigo do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo