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47 | II Série A - Número: 029S2 | 15 de Setembro de 2011

2 - O valor da contribuição anual da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo deve ter por referência a situação financeira consolidada do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.

Artigo 153.º-I Recursos financeiros complementares do Fundo de Resolução

1 - Se os recursos do Fundo se mostrarem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, pode ser determinado por diploma próprio que as instituições participantes efectuem contribuições especiais, e definir os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas contribuições.
2 - Nos termos do mesmo diploma, uma instituição participante pode não ser obrigada a efectuar contribuições especiais, com fundamento na sua situação de solvabilidade.

Artigo 153.º-J Contribuições adicionais do Estado

Aos recursos previstos no artigo anterior poderão ainda acrescer, excepcionalmente, contribuições adicionais do Estado para o Fundo, nomeadamente sob a forma de empréstimos ou prestação de garantias.

Artigo 153.º-L Outros mecanismos de financiamento

Por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças pode ser determinado que as instituições participantes disponibilizem garantias, pessoais ou reais, necessárias à viabilização de empréstimos a contrair pelo Fundo.

Artigo 153.º-M Disponibilização de recursos

1 - O Fundo deve disponibilizar ao Banco de Portugal os recursos por este solicitados para efeitos da aplicação de medidas de resolução.
2 - Os recursos disponibilizados nos termos do disposto no número anterior conferem ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição participante que seja objecto da medida de resolução, no montante correspondente a esses recursos e beneficiando dos privilégios creditórios previstos no n.º 3 do artigo 166.º-A.

Artigo 153.º-N Aplicação de recursos do Fundo de Resolução

O Fundo aplica os recursos disponíveis em operações financeiras, mediante plano de aplicações acordado com o Banco de Portugal.

Artigo 153.º-O Despesas

Constituem despesas do Fundo:

a) Os valores a pagar no âmbito do apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução pelo Banco de Portugal; b) As despesas administrativas e operacionais decorrentes da aplicação de medidas de resolução.