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49 | II Série A - Número: 029S2 | 15 de Setembro de 2011

Artigo 6.º Outras alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

1 - São efectuadas as seguintes alterações ao Título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras:

a) A epígrafe passa a ter a seguinte redacção: «Intervenção correctiva, administração provisória e resolução»; b) O Título VIII é dividido em quatro capítulos, com as seguintes epígrafes:

i) «Capítulo I — Intervenção correctiva», que compreende os artigos 139.º a 144.º; ii) «Capítulo II — Administração provisória», que abrange o artigo 145.º; iii) «Capítulo III — Resolução», que abrange os artigos 145.º-A a 145.º-O; iv) «Capítulo IV — Disposições comuns», que abarca os artigos 146.º a 153.º-A.

2 - É aditado ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras o Título VIII-A, com a epígrafe «Fundo de Resolução», que compreende os artigos 153.º-B a 153.º-U.

Artigo 7.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 126/2008, de 21 de Julho, n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, e n.º 162/2009, de 20 de Julho, os artigos 14.º-A e 15.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 14.º-A Privilégios creditórios

1 - Os créditos por depósitos abrangidos pela garantia do Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição depositária e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da instituição participante.
2 - Os créditos que gozam de privilégio creditório nos termos do número anterior têm preferência sobre todos os demais privilégios, com excepção dos privilégios por despesas de justiça, dos privilégios por créditos laborais dos trabalhadores da instituição e dos privilégios por créditos fiscais do Estado, autarquias locais e organismos de segurança social.
3 - Beneficiam, igualmente, dos privilégios creditórios previstos nos números anteriores os créditos titulados pelo Fundo decorrentes da assistência financeira prestada nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.

Artigo 15.º-A Intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução

1 - A intervenção do Fundo nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º deve ter como limite máximo o montante necessário para cobrir a diferença entre os depósitos garantidos, nos termos dos artigos 4.º e 12.º, que sejam alienados a outra instituição ou transferidos para um banco de transição e o valor dos activos alienados ou transferidos, não podendo exceder o valor dos depósitos que seriam susceptíveis de reembolso pelo Fundo no caso de se verificar uma situação de indisponibilidade de depósitos.
2 - A intervenção nos termos do disposto no número anterior confere ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição participante que seja objecto da medida de resolução, no montante correspondente a essa intervenção e beneficiando dos privilégios creditórios previstos no artigo 14.º-A.»