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24 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011
A tributação, à taxa de 21,5%, das mais-valias mobiliárias obtidas por Fundos de Investimentos, Fundos de Capital de Risco e Fundos de Investimento Mobiliários em Recursos Florestais.

A primeira alteração proposta ao Estatuto dos Benefícios Fiscais centra-se no artigo 22.º, relativamente ao qual são defendidas três modificações: Artigo 22.º, n.º 1, alínea c) Alteração de 10% para 21, 5% do valor da taxa de tributação das mais-valias mobiliárias provenientes de fundos mobiliários; Artigo 22.º, n.º 13 Os rendimentos, de qualquer natureza, dos fundos que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os fundos de investimento de idêntica natureza; Artigo 22.º, n.º 16 Este número é revogado, pelo que, deixa de estar excluído de tributação, o saldo positivo entre as maisvalias e menos-valias resultante da alienação de acções detidas por fundos de investimento durante mais de 12 meses, obrigações e outros títulos de dívida.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta, também, uma alteração ao artigo 23.º, n.º 7 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, alteração esta que é relativa à taxa de tributação dos fundos de capital de risco. Actualmente, o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 10 %, quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º deste Estatuto ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento. Esta iniciativa propõe que a referida taxa passe de 10% para 21,5%.
Quanto ao artigo 24.º, n.º 7 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a modificação apresentada propõe que o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de investimento imobiliários em recursos florestais seja tributado à taxa de 21,5%, em detrimento da redacção actual que dispõe que o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 10 %.
Trata-se, assim, de uma proposta de alteração de âmbito e de valor da taxa da tributação.
No caso da revogação dos n.os 2, 3 e 9 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, propõe-se o seguinte: Artigo 32.º, n.º 2 Eliminação do regime actualmente em vigor relativamente às sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR) que permite que as mais-valias e as menos-valias de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorram para a formação do lucro tributável destas sociedades; Artigo 32.º, n.º 3 Eliminação do regime actualmente em vigor relativamente às sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR) que permite o disposto no ponto anterior não seja aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e desde que tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número, relativamente às mais-valias das partes de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão;

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