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26 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

social, independentemente do seu valor. O valor mínimo de retenção, anteriormente fixado em €25 830, deixa de ter efeito. O patamar do imposto sobre as mais-valias já tinha sido posto em causa, mas unicamente no que dizia respeito às contribuições para a segurança social. Com as novas medidas fiscais esse patamar também desapareceu para as deduções dos impostos.
A retenção na fonte a que as mais-valias estão sujeitas foi aumentada de um ponto percentual desde o dia 1 de Janeiro de 2011, de 18% em 2010, passaram para 19% em 2011. No que diz respeito às contribuições sociais, a taxa é elevada para 12,3% em vez dos 12,1% taxados anteriormente. Até ao final do ano está previsto um novo aumento para 13,5%.
Como nota final, sugerimos a leitura de um estudo da Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais + Instituto Pró União Europeia em Lisboa (―Estudo da Tributação das Mais-Valias Mobiliárias‖), que, entre outros, ―compara a pressão do imposto sobre as mais-valias mobiliárias nos diferentes países membros da União Europeia‖.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Compulsada a base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verifica-se que se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:  PJL n.º 49/XII (PCP) – Fixa em 21,5% a taxa aplicável em sede de IRS às mais-valias mobiliárias (altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42 – A /88, de 30 de Novembro);  PJL n.º60/XII (BE) – Determina o princípio do englobamento das mais-valias em IRS;  PJL n.º 61/XII (BE) – Determina o regime de tributação das mais-valias imobiliárias, aplicável a entidades colectivas.
Petições Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias A Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a 5 de Setembro de 2011, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Consultas facultativas Em sede de apreciação na especialidade, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, sugere-se que a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública possa proceder à audição do Sr. Ministro de Estado e das Finanças. Contributos de entidades que se pronunciaram À data de conclusão da presente Nota Técnica regista-se já a entrada do Parecer do Governo Regional da Madeira, em anexo.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não parece acarretar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, visando, pelo contrário, gerar um aumento de receita fiscal.

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