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21 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

Parte III – Enquadramento legal e iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Secção I Enquadramento legal

Conforme indicado pelo Projecto de Lei, pretende-se alterar o regime de tributação das mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco (IRC). Para o efeito, o proponente pretende alterar os artigos 22.º, 23.º, 24.º e 32.º e revogar o artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

Secção II Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Compulsada a base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verifica-se que se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa: Projecto de Lei n.º 49/XII (1.ª) (PCP) – Fixa em 21,5% a taxa aplicável em sede de IRS às mais-valias mobiliárias (altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo DecretoLei n.º 42 – A /88, de 30 de Novembro); Projecto de Lei n.º 60/XII (1.ª) (BE) – Determina o princípio do englobamento das mais-valias em IRS; Projecto de Lei n.º 61/XII (1.ª) (BE) – Determina o regime de tributação das mais-valias imobiliárias, aplicável a entidades colectivas.

Parte IV – Opinião do relator

O signatário do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte V – Parecer

Atentos os considerandos que antecedem a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública adopta o seguinte parecer:

a) O Projecto de Lei n.º 46/XII (1.ª) prevê a alteração dos artigos 22.º, 23.º, 24.º e 32.º e revogar o artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, de forma alterar o regime de tributação das mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco; b) A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei; c) A presente iniciativa legislativa reúne, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para serem apreciados pelo Plenário da Assembleia da República.

Parte VI – Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

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