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25 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011
Artigo 32.º, n.º 9 Eliminação do regime actualmente em vigor que permite que o regime descrito nos dois pontos anteriores (e correspondente aos n.º 2 e 3 do artigo 32.º) seja igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva esteja situada em território português, constituídas segundo o direito de outro Estado membro da União Europeia, que tenham por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, desde que preencham os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro1.

Por último, apresenta-se como proposta a revogação do artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, isto é, deixam de estar isentas de IRS e de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis. Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França, Itália e Suécia.

Bélgica Na Bélgica é obrigatório proceder à declaração dos rendimentos mobiliários, que posteriormente serão submetidos a tributação.
Trata-se dos rendimentos de capitais e bens mobiliários que devem ser declarados na parte 2 da declaração de rendimentos. Esta parte diz respeito a trabalhadores independentes, mas também as pessoas que devem declarar rendimentos mobiliários.
O Código dos Impostos sobre o Rendimento na sua Secção III (Rendimento dos capitais e bens mobiliários), artigos 17.º a 22.º, regulamenta a matéria referida na presente iniciativa legislativa. Veja-se também o artigo 27.º do mesmo Código.

Espanha Em Espanha, a matéria a tributação do património está regulamentada na Lei n.º 19/1991, de 6 de Junho, de ―Imposto sobre o Património.
A mesma prevê, no seu artigo 15.º, que sejam sujeitos a imposto, ―as acções e participações no capital social e fundos próprios de quaisquer entidades jurídicas negociadas em mercados organizados.‖

França O Código Geral dos Impostos regulamenta a matéria em apreço. O artigo 119 bis, modificado pelo Décret n.º 2008-294 du 1er avril 2008 (artigo 1.º) diz-nos que ―sob reserva das disposições do artigo 125 A, os rendimentos de capitais mobiliários constantes da previsão dos artigos 118, 119 et 238 septies B e 1678 bis dão lugar à aplicação de uma retenção na fonte, em que a taxa (imposto) é fixada pelo artigo 187.
Para compensar a perda de receitas devido ao abrandamento económico, o governo francês anunciou uma série de reformas fiscais. No ano de 2010 foram regulamentadas várias medidas tais como a supressão do limite para aplicação da retenção de imposto e os aumentos das taxas de retenção fiscal assim como de contribuição social.
No que diz respeito às alterações nas mais-valias, no artigo 8 da Loi n.º 2010-1657, du 29 décembre, de finances pour 2011 foi decretado que as mais-valias mobiliárias obtidas pela alienação de participações sociais ou de bens mobiliários (acções, obrigações, quotas de fundos mútuos, acções em fundos de investimento...), realizadas em 2011 serão submetidas em 2012 à retenção de imposto e contribuições para a segurança 1 O Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 49/89, de 28 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 318/94, de 24 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 378/98, de 27 de Novembro, e Lei n.º 109-B/2011, de 27 de Dezembro (rectificada pelas Declarações de Rectificação n.os 6/2002 e 10/2002, respectivamente de 6 de Fevereiro e 10 de Março.


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