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29 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

mais-valia;... e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º; f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação; g) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente, com excepção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º."

Projecto de Lei n.º 50/XII (1.ª), que cria um novo escalão para rendimentos colectáveis acima de € 175.000 e aplica a sobretaxa extraordinária recentemente aprovada a dividendos e juros de capital A alteração proposta ao artigo 68.º do CIRS pretende passar o actual escalão dos rendimentos superiores a € 153.300 para um escalão para rendimentos entre € 153.300 atç 175.000 e criar mais um escalão de IRS para rendimentos superiores a 175.000, a tributar à taxa normal de 49,50.
Quanto às alterações propostas aos artigos 71.º, n.º 13, e 72.º, n.º 11, do CIRS, as mesmas pretendem aplicar a sobretaxa extraordinária prevista no recentemente aprovado artigo 72.º-A do CIRS a mais rendimentos, mais precisamente aos rendimentos previstos: 1) No artigo 71.º, n.os 1, 2 e 12.º do CIRS: "1 – Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português: a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito; b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins: c) Os rendimentos a que se referem as alíneas d), e), h), i), l) e q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º. 2 – Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros. 12 – Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa liberatória de 30% todos os rendimentos referidos nos números anteriores sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados excepto quando seja identificado o beneficiário efectivo, termos em que se aplicam as regras gerais‖. (sublinhado nosso) 2) No artigo 72.º, n.º 5, do CIRS (a saber "5 – Os rendimentos de capitais...devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º...", com excepção dos rendimentos, previstos no artigo 5.º, n.º 2, alíneas b) e c), que são: ―b) Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras, bem como de certificados de depósitos; c) Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados como tais‖, quando advenientes de produtos de poupança com prazo superior a um ano.
Ora, a sobretaxa extraordinária foi introduzida no artigo 72.º-A do CIRS, logo, se o objectivo do projecto de lei em análise é alargar o campo de incidência da referida sobretaxa, dir-se-á apenas que a melhor técnica legislativa será a de alterar a redacção do artigo 72.º-A do CIRS (e não a dos artigos 71.º e 72.º), o que implicaria que o referido artigo passasse a ter a seguinte redacção: "1 – Sobre a parte do rendimento colectável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 4, 5, com excepção dos rendimentos, previstos no artigo 5.º, n.º 2, alíneas b) e c), quando advenientes de produtos de poupança com prazo superior a um ano, 6 e 10 do artigo 72.º, e às taxas liberatórias constantes dos n.os 1, 2 e 12 do artigo 71.º auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa extraordinária de 3,5%." (sublinhado nosso)

Efectuada a súmula dos três projectos de lei em apreço, oferece-nos somente constatar que quaisquer eventuais considerações às medidas ora propostas dependerão sempre de um estudo intensivo e cuidado às