O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Através do projecto de lei n.º 47/XII (1.ª), os seus signatários pretendem a criação de uma ―nova Taxa aplicável ás transacções financeiras realizadas no mercado de valores mobiliários‖, (que adjectivam de pequena) sobre todas as transacções efectuadas nos mercados cambiais e financeiros, numa iniciativa que consideram inspirada na ―taxa Tobin‖. Pretendem, com esta medida, a arrecadação de receita para o Estado, que, na óptica dos proponentes, ajude a equilibrar as contas e permita ao Estado o cumprimento da sua função social.
O projecto de lei estipula uma taxa de 0,2% do valor bruto de cada operação de transacção, a ser liquidada equitativamente pelo adquirente e pelo alienante do objecto da transacção. A retenção do imposto será da responsabilidade da Euronext Lisboa, que o entregará trimestralmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em data a fixar por portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos, recordando o volume de meios mobilizados pelo Estado para ―socorrer‖ a banca e o sistema financeiro. Afirma o PCP que essa situação afectou negativamente as contas do Estado, retirando ainda liquidez para apoio à economia real e para o investimento público.
Neste contexto, consideram os autores da iniciativa que o sector bancário e o mercado financeiro continuam sem pagar os custos da crise, situação à qual pretendem pôr cobro através de diversas iniciativas, entre as quais se insere o projecto de lei ora em análise.
A Nota Técnica anexa ao presente parecer evidencia a existência de iniciativas legislativas que versam matéria conexa:

Projecto de Lei n.º 49/XII (1.ª) — ―Fixa em 21,5% a taxa aplicável em sede de IRS às mais-valias mobiliárias (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)‖; Projecto de Lei n.º 46/XII (1.ª) — ―Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco (IRC) — (Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho)‖.

Todo o tipo de informação complementar relativa ao enquadramento legal nacional e antecedentes, bem como a legislação comparada relativa a Bélgica, França, Itália e Espanha, pode ser consultada na Nota Técnica anexa ao presente Parecer.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 47/XII (1ª), que ―cria uma nova taxa aplicável ás transacções financeiras realizadas no mercado de valores mobiliários‖ 2. Com esta iniciativa, pretende o Grupo Parlamentar do PCP criar uma taxa autónoma aplicável a todas as transacções efectuadas no mercado regulamentado e no mercado não regulamentado da Bolsa de Lisboa.
Prevendo-se ainda que ―o regime sancionatório aplicável ás situações de incumprimento do estabelecido pela(o) presente (projecto de) lei é, quando aplicável, o definido pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários‖.