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36 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

avaliação de impacto, a publicitar juntamente com a apresentação de uma proposta legislativa, em Novembro do corrente ano.
Em 8 de Março de 2011, o Parlamento Europeu aprovou, em resposta à Comunicação da Comissão relativa à tributação do sector financeiro, uma Resolução não legislativa sobre um financiamento inovador a nível mundial e europeu, na qual foi sublinhado, entre outros, que um agravamento dos impostos actuais e cortes adicionais de despesa pública não são suficientes, nem sustentáveis, face aos desafios actualmente em curso. Adicionalmente, foi considerado que uma das principais vantagens nos instrumentos financeiros inovadores ―reside no duplo dividendo, visto que podem, ao mesmo tempo, contribuir para a concretização de importantes objectivos políticos, como a estabilidade do mercado financeiro e a transparência, e para um significativo potencial de geração de receita‖. De igual modo, o Parlamento Europeu considerou que apesar dos progressos recentes — tanto a nível da regulação, como da supervisão — ―a política fiscal ç a dimensão ausente da abordagem da UE ao sector financeiro‖; e congratulou-se com o reconhecimento da Comissão quanto à subtributação do sector financeiro, em particular pela ausência de cobrança de IVA sobre a maioria dos serviços financeiros, apelando a que ―mais medidas de financiamento inovadoras provenientes deste sector contribuam para deslocar o ónus da tributação de sobre os trabalhadores‖; sublinhou, ainda, que um imposto desta natureza poderia gerar cerca de 200 mil milhões de euros por ano (a nível da UE) e 650 mil milhões de dólares a nível global, o que poderia representar ―um contributo substancial do sector financeiro para pagar o custo da crise e para a sustentabilidade das finanças põblicas‖; enfim, mostrou-se ―favorável á instauração de um imposto sobre as transacções financeiras pois melhoraria o funcionamento do mercado, reduzindo a especulação e contribuindo para financiar os bens põblicos globais e reduzir os dçfices põblicos‖.
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Bélgica, Espanha, França e Itália.

Bélgica Na Bélgica é obrigatório proceder à declaração dos rendimentos mobiliários, que posteriormente serão submetidos a tributação.
Trata-se dos rendimentos de capitais e bens mobiliários que devem ser declarados na parte 2 da declaração de rendimentos. Esta parte diz respeito a trabalhadores independentes, mas também as pessoas que devem declarar rendimentos mobiliários.
O Código dos Impostos sobre o Rendimento na sua Secção III (Rendimento dos capitais e bens mobiliários), artigos 17.º a 22.º, regulamenta a matéria referida na presente iniciativa legislativa. Veja-se também o artigo 27.º do mesmo Código.

Espanha Em Espanha, a matéria a tributação do património está regulamentada na Lei n.º 19/1991, de 6 de Junho, de ―Imposto sobre o Património.
A mesma prevê, no seu artigo 15.º, que sejam sujeitos a imposto, ―as acções e participações no capital social e fundos próprios de quaisquer entidades jurídicas negociadas em mercados organizados.‖

França O Código Geral dos Impostos regulamenta a matéria em apreço. O artigo 119 bis, modificado pelo Décret n.º 2008-294 du 1er avril 2008 (artigo 1.º) diz-nos que ―sob reserva das disposições do artigo 125 A, os rendimentos de capitais mobiliários constantes da previsão dos artigos 118, 119 et 238 septies B e 1678 bis dão lugar à aplicação de uma retenção na fonte, em que a taxa (imposto) é fixada pelo artigo 187.º.
Para compensar a perda de receitas devido ao abrandamento económico, o governo francês anunciou uma série de reformas fiscais. No ano de 2010 foram regulamentadas várias medidas tais como a supressão do limite para aplicação da retenção de imposto e os aumentos das taxas de retenção fiscal assim como de contribuição social.


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