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40 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 48/XI (1.ª) [CRIA UMA SOBRETAXA EXTRAORDINÁRIA EM SEDE DE IRC (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO)]

PROJECTO DE LEI N.º 53/XI (1.ª) [CRIA UMA TAXA ADICIONAL EM SEDE DE IRC (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO)]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião Do Deputado Autor Do Parecer Parte III — Conclusões Parte IV— Anexos

Parte I — Considerandos

1. Nota preliminar Os Projectos de Lei n.os 48/XII (1.ª) e 53/XII (1.ª) foram apresentados, respectivamente, pelos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português (PCP) e do Partido Socialista (PS), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
Os projectos de lei estão redigidos sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e são precedidos de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
O Projecto de Lei n.º 48/XII (1.ª) deu entrada em 01/09/2011 e o Projecto de Lei n.º 53/XII (1.ª) em 02/09/2011, tendo sido ambos admitidos em 05/09/2011 e baixado, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).
A Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a 5 de Setembro de 2011, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
À data de conclusão do presente parecer, regista-se já a entrada do Parecer do Governo Regional da Madeira, que se encontra anexo à Nota Técnica (Parte IV – Anexos).
A discussão das iniciativas, na generalidade, encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 22 de Setembro.

2. Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas Os Projectos de Lei n.os 48/XII (1.ª) e 53/XII (1.ª) visam a criação de uma taxa adicional (ou sobretaxa extraordinária) de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).
Ambos os proponentes (PCP e PS) fundamentam as suas iniciativas na necessidade de repartir os esforços e exigir os contributos de todos para vencer a situação económico-financeira do país. A partir desta premissa comum, consideram que não deverão ser apenas os rendimentos das pessoas singulares a suportar o esforço fiscal actualmente exigível.
De igual forma, ambos os projectos preconizam uma taxa — designada de ―sobretaxa extraordinária‖ (na iniciativa do PCP) e de taxa adicional, na iniciativa do PS — de 3,5% para a parte do lucro tributável das