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38 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011
Petições Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias

A Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a 5 de Setembro de 2011, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Consultas facultativas Em sede de apreciação na especialidade, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, sugere-se que a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública possa proceder à audição do Sr. Ministro de Estado e das Finanças. Contributos de entidades que se pronunciaram À data de conclusão da presente Nota Técnica regista-se já a entrada do Parecer do Governo Regional da Madeira, em anexo.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa parece não acarretar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, tendo como objectivo gerar receita.

Anexo

Parecer do Governo Regional da Madeira

Projecto de Lei n.º 47/XI (1.ª) Cria uma nova taxa aplicável às transacções financeiras realizadas no mercado de valores mobiliários

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a criação de uma taxa, inspirada na "taxa Tobin", para tributar todas as transacções efectuadas na bolsa de valores mobiliários, sem pendência de decisão externa, através da qual, supostamente, se poderão arrecadar meios financeiros relevantes.
Não descurando o facto de as sociedades financeiras e instituições de crédito terem tido lucros bastante elevados, não obstante os tempos de crise, não menos verdade é a relevância daquelas entidades na economia portuguesa, e mundial, a relevância é tanta ou tão grande que foi a crise do subprime que despoletou toda uma crise mundial, daí que seja aconselhável prudência, designadamente, no tratamento fiscal destas entidades.


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