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33 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

Entrada a 1 de Setembro de 2011, e admitida a 5 do mesmo mês, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP) nesse mesmo dia. Em reunião da 5.ª COFAP de 7 de Setembro, foi nomeado o Sr. Deputado Carlos Silva (PSD) como autor do Parecer. A discussão da iniciativa, na generalidade, encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 22 de Setembro.
Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos, recordando o volume de meios mobilizados pelo Estado para ―socorrer‖ a banca e o sistema financeiro. Afirma o PCP que essa situação afectou negativamente as contas do Estado, retirando ainda liquidez para apoio à economia real e para o investimento público.
Neste contexto, consideram os autores da iniciativa que o sector bancário e o mercado financeiro continuam sem pagar os custos da crise, situação à qual pretendem pôr cobro através de diversas iniciativas, entre as quais se insere o projecto de lei ora em análise.
Em concreto, ao longo dos seis artigos que compõem a iniciativa, o PCP propõe a criação de uma nova taxa (que adjectivam de pequena) sobre todas as transacções efectuadas nos mercados cambiais e financeiros, numa iniciativa que consideram inspirada na ―taxa Tobin‖. Pretendem, com esta medida, a arrecadação de receita para o Estado, que, na óptica dos proponentes, ajude a equilibrar as contas e permita ao Estado o cumprimento da sua função social.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 6.º do projecto.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

Com esta iniciativa, pretende o Grupo Parlamentar do PCP criar uma taxa autónoma aplicável a todas as transacções efectuadas no mercado regulamentado e no mercado não regulamentado da Bolsa de Lisboa.
Prevendo-se ainda que ―o regime sancionatório aplicável às situações de incumprimento do estabelecido pela(o) presente (projecto de) lei é, quando aplicável, o definido pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários‖ A Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho, veio introduzir um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20% com regime de isenção para os pequenos investidores e alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios Fiscais.


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