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37 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

No que diz respeito às alterações nas mais-valias, no artigo 8.º da Loi n.º 2010-1657, du 29 décembre, de finances pour 2011 foi decretado que as mais-valias mobiliárias obtidas pela alienação de participações sociais ou de bens mobiliários (acções, obrigações, quotas de fundos mútuos, acções em fundos de investimento...), realizadas em 2011 serão submetidas em 2012 à retenção de imposto e contribuições para a segurança social, independentemente do seu valor. O valor mínimo de retenção, anteriormente fixado em €25 830, deixa de ter efeito. O patamar do imposto sobre as mais-valias já tinha sido posto em causa, mas unicamente no que dizia respeito às contribuições para a segurança social. Com as novas medidas fiscais esse patamar também desapareceu para as deduções dos impostos.
A retenção na fonte a que as mais-valias estão sujeitas foi aumentada de um ponto percentual desde o dia 1 de Janeiro de 2011, de 18% em 2010, passaram para 19% em 2011. No que diz respeito às contribuições sociais, a taxa é elevada para 12,3% em vez dos 12,1% taxados anteriormente. Até ao final do ano está previsto um novo aumento para 13,5%.

Itália Em Itália, a taxação das mais-valias mobiliárias ç conhecida pelo anglicismo ―capital gain‖ ou pelo termo ―plusvalenze sul reditto‖, que são a diferença entre os ganhos e perdas derivantes da compra e venda de acções ou outros valores mobiliários.
A estatuição legal consta do Decreto Legislativo n.º 461/97, de 21 de Novembro.
Com a Nuova Legge Delega per la Riforma Fiscale 2011 poderá vir a ser introduzida uma nova taxação sobre os rendimentos financeiros no lugar das actuais taxas de 12,50% ou de 27,5% desde que o Ministro Tremonti e as comissões parlamentares encontrem um modo de não comprometer o equilíbrio do mercado financeiro italiano, mantendo o objectivo imposto pela União Europeia relativamente ao equilíbrio orçamental fixado para 2014. Em todo o caso no projecto em elaboração a intenção é mesmo aquela de aumentar a taxação sobre o trading dos mercados de acções.
Para alçm disso, está em discussão e votação final uma ―manobra financeira‖, que tem por base uma proposta de lei do governo no âmbito do processo orçamental (que é mais longo e composto por mais diplomas que o português) onde se prevê a taxação dos rendimentos mais altos. A ―correcção da Manobra Financeira‖, foi aprovada com o Decreto Legislativo n.º 98/2011, de 6 de Julho, e obteve aprovação no Senado ontem (8 de Setembro). As medidas adoptadas para ―conseguir uma rápida conversão do decreto-lei, como impõe a gravidade do contexto internacional da crise financeira‖, contida no Disegno de Legge n.º 2887 de conversão do Decreto Legislativo n.º 138, foram já aprovadas no final do dia de ontem, por parte da Câmara dos Deputados‖.
Como nota final, sugerimos a leitura de um estudo da Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais + Instituto Pró União Europeia em Lisboa (―Estudo da Tributação das Mais-Valias Mobiliárias‖), que, entre outros, ―compara a pressão do imposto sobre as mais-valias mobiliárias nos diferentes países membros da União Europeia‖.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, de momento, e conforme já referido na Parte III da presente Nota Técnica, existem as seguintes iniciativas legislativas versando sobre matéria conexa: Projecto de Lei n.º49/XII (1.ª) — ―Fixa em 21,5% a taxa aplicável em sede de IRS às mais-valias mobiliárias (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442A/88, de 30 de Novembro)‖; Projecto de Lei 46/XII (1.ª) ―Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco (IRC) — (Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho)‖.


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