O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

35 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

Por último, foi apresentado em 16 de Dezembro de 2010, o Projecto de Lei n.º 470/XI — Fixa em 21,5%, a taxa aplicável às Mais -Valias Mobiliárias Tributadas em sede de IRS (Altera o Código do Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro), visando passar de 20% para 21,5% o valor da taxa aplicável em sede de IRS aos rendimentos resultantes de maisvalias mobiliárias, equiparando o valor da generalidade das taxas liberatórias e especiais previstas no CIRS para rendimentos do mesmo tipo e da mesma natureza. Também este projecto não foi aprovado, tendo sido rejeitado na generalidade, em 21 de Janeiro de 2011, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular e os votos a favor do Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Os Verdes.
De referir, ainda, que no âmbito do debate do Orçamento do Estado de 2011, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista apresentou a Proposta de alteração n.º 661C à Proposta de Lei n.º 42/XI, com o objectivo de alterar de 20% para 21,5%, a taxa de tributação prevista no n.º 4 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Na nota justificativa pode ler-se que sendo certo que a generalidade das taxas liberatórias e taxas especiais constantes dos artigos 71.º e 72.º do CIRS foi agravada em 1,5 p.p.
não se justifica, nem é explicável, que os únicos rendimentos sobre os quais se mantém a taxa de 20% sejam os que resultam de mais-valias obtidas pela alienação de participações sociais. Na realidade, ao longo deste ano, passaram de 20% para 21,5% as taxas constantes do n.º 1, do n.º 2 e do n.º 4 do Artigo 71.º (taxas liberatórias), o mesmo acontecendo, nesta proposta de lei, com as taxas constantes do n.º 5 do presente artigo (taxas especiais). Neste artigo só se conservam sem alterações ao longo deste ano as taxas com valores já superiores a 25% e a taxa de 20% aplicável a rendimentos obtidos em actividades de valor acrescentado elevado, com carácter científico, artístico ou técnico, obtidos por residentes não habituais em território nacional, para além da que, agora, o PCP se propõe aumentar, harmonizando o seu valor com os restantes. Também esta proposta de alteração foi rejeitada, em Plenário, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular e os votos a favor do Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Os Verdes.
Já nesta Legislatura o PCP apresentou uma outra iniciativa que pretende alterar de 20% para 21,5%, a taxa de tributação da diferença entre as mais-valias e as menos-valias: Projecto de Lei n.º49/XII (1.ª). E ainda o Projecto de Lei 46/XII (1.ª), que ―Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco (IRC) — (Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho)‖.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia No plano da União Europeia, e no que a esta matéria diz respeito, a União não detém competência legislativa, exclusiva ou partilhada, em matéria de disposições fiscais. O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê, em alguns domínios de política fiscal, a adopção de legislação pelo Conselho, implicando, para tal, a deliberação por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social Europeu.
Nos últimos anos, e perante o cenário de crise generalizada, tem sido discutida, também ao nível da União Europeia, a instituição de um imposto sobre as transacções financeiras. Em 7 de Outubro de 2010, na sequência do apelo do Parlamento Europeu à Comissão Europeia para a realização de um estudo da viabilidade desta matéria, a Comissão, na sua Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — A tributação do sector financeiro4, apoiou a ideia da criação de um Imposto sobre as Operações Financeiras sobre cada transacção e baseado no valor de transacção. Adicionalmente, a Comissão considerou que, a nível europeu, seria preferível a criação de um imposto sobre as actividades financeiras, preferencialmente sobre lucros e salários, contribuindo para uma maior estabilidade dos mercados financeiros e sem colocar em risco a competitividade europeia, nomeadamente pela deslocalização. Sobre esta matéria, a Comissão Europeia está a levar a cabo uma 4 COM(2010) 549 final: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — A tributação do sector financeiro [SEC(2010) 1166].


Consultar Diário Original