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43 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
Os projectos de lei estão redigidos sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e são precedidos de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Os projectos de lei deram entrada em 01/09/2011, foram admitidos em 05/09/2011 e baixaram, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário As iniciativas contêm uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Pretendem introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, aditando-lhe um novo artigo [( Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento da Pessoas Colectivas (IRC)]. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.ª da lei formulário:‖ os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Contudo, atendendo às inúmeras alterações que este código já sofreu (incluindo as introduzidas em sede de Orçamento do Estado), e por razões de segurança jurídica, não se menciona o número de ordem das alterações agora introduzidas.
Os dois projectos de lei contêm disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei.
Serão publicadas na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖].

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes As presentes iniciativas legislativas visam aditar ao capítulo IV do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), relativo a taxas, um novo artigo 87.º-B no sentido da criação de uma taxa extraordinária e temporária de 3,5%, por forma a tributar a parte dos lucros das empresas superiores a 2 milhões de euros.
Sendo que, a taxa extraordinária que o PCP pretende instituir é aplicada durante três anos ou seja até 31 de Dezembro de 2014, enquanto a do PS incide até 31 de Dezembro de 2011 e, se a empresa demonstrar criação líquida de emprego, a taxa é reduzida para 2,5%.
Na XI Legislatura, tanto o PCP como o BE apresentaram vários projectos de lei respeitantes à tributação das transacções financeiras nos mercados financeiros, das transferências financeiras para paraísos fiscais, das mais-valias mobiliárias ou à aplicação extraordinária de uma taxa ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos, nomeadamente: ▪ Projecto Lei n.º 298/XI (1.ª); ▪ Projecto Lei n.º 301/XI (1.ª); ▪ Projecto Lei n.º 302/XI (1.ª); ▪ Projecto Lei n.º 455/XI (2.ª) ▪ Projecto Lei n.º 470/XI (2.ª) ▪ Projecto Lei n.º 580/XI (2.ª) ▪ Projecto Lei n.º 578/XI (2.ª) ▪ Projecto Lei n.º 616/XI (2.ª) ▪ Projecto Lei n.º619/XI (2.ª)

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