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44 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha, França e Itália Espanha No ordenamento espanhol a taxação das pessoas colectivas não tem como base legal um único diploma, à semelhança do nosso código do IRC, mas sim vários diplomas: ―Imposto sobre Sociedades‖; IVA e‖ Retenções por conta do Imposto sobre Sociedades‖.
A tributação das sociedades em Espanha é regulada antes de mais pelo Real Decreto Legislativo 4/2004, de 5 de Março, pelo qual se aprova ―o texto actualizado da Lei do Imposto sobre as Sociedades‖. Deve-se ter em conta o Título IV, do referido diploma, relativo á ―base tributável‖ (artigos 10.ª a 25.ª).
Veja-se também o Real Decreto n.º 1777/2004, de 30 de Julho, ―que aprova o Regulamento do Imposto sobre as Sociedades‖. Nomeadamente, o ―Capítulo II — Cobertura do risco de crédito nas entidades financeiras‖ e a ― Segunda Disposição Transitória — Risco de crçdito nas entidades financeiras‖.
Por fim, referimos esta ligação sobre o sistema fiscal espanhol (em português do Brasil).

França Em França, da pesquisa efectuada quer nas disposições constantes do Code Géneral des Impôts, quer no portal dos impostos, que disponibiliza toda a informação respeitante a esta matéria, não se localizou qualquer artigo ou diploma que refira a existência de uma sobretaxa extraordinária/adicional em sede de IRC, semelhante ao que as iniciativas em análise pretendem criar. Nos termos dos artigos 219.º e 235 ter ZC do Código, o Imposto sobre as sociedades é um imposto directo e proporcional aos lucros das empresas. A taxa base de incidência sobre o lucro é de 33.33%, sempre que este seja igual ou superior a 7 630 000 euros.

Itália Em Itália, a tributação das sociedades ç regulada pelo IRES, acrónimo de ―Imposto sobre rendimento das sociedades‖, e que ç um imposto proporcional e pessoal com uma taxa de 33 %. Foi criado pelo Decreto Legislativo n.º 344/2003, de 12 de Dezembro. A base e modos de tributação dos rendimentos das empresas constam dos artigos 56.º e seguintes do diploma. Ver também o artigo 109.º.
Para uma maior desenvolvimento ver este documento relativo à tributação das sociedades. Bem como a ligação a ―Sociedades‖, no sítio da ―Agenzia delle Entrate‖ (‗Agência das Entradas‘, a correspondente á nossa Direcção-Geral dos Impostos).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade legislativa e do processo legislativo (PLC) apuramos a existência da seguinte iniciativa pendente sobre matéria conexa: Projecto de Lei n.º 44/XII (1.ª) (PCP) – Determina a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro). Petições Efectuada consulta à mesma base de dados (PLC) não apurámos a existência de petições pendentes sobre esta matéria.

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