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47 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

Parte I – Considerandos

1. Nota preliminar i. A 1 de Setembro de 2011 deu entrada na Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 49/XII (1.ª) – Fixa em 21,5% a taxa aplicável em sede de IRS às mais-valias mobiliárias (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, tendo sido admitida a 5 de Setembro.
ii. Por despacho da Sr.ª Presidente da Assembleia da República de 5 de Setembro de 2011, o presente projecto de lei baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para emissão do competente parecer.
iii. Esta iniciativa legislativa é apresentada por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
iv. A referida iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre "Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas", alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, designada, também, de lei formulário.
v. Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: "Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas". Assim, tratando-se de um projecto de lei que visa alterar o artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), e tendo em conta o número de alterações sofridas pelo CIRS, a prática seguida tem sido a de não referenciar o número de ordem da alteração introduzida, por razões de segurança jurídica.
vi. Ainda assim, conforme é sublinhado na respectiva Nota Técnica anexa ao presente parecer, justifica-se fazer no título uma referência ao facto de a iniciativa alterar o CIRS, conforme os proponentes fizeram, sugerindo-se apenas o seguinte ajuste de redacção a ponderar em sede de especialidade ou redacção final: "Fixa em 21,5% a taxa aplicável em sede de IRS às mais-valias mobiliárias, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro."

vii. Na mesma linha, o grande número de alterações sofridas pelo acto legislativo em questão também não obriga a proceder à sua republicação uma vez que se trata de um Código [conforme alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário].
viii. Note-se ainda que a entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 2.º do projecto de lei, ocorre no dia no dia 1 de Janeiro de 2012, o que está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os actos legislativos "entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação".
ix. Finalmente, refira-se que a Sr.ª Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a 5 de Setembro de 2011, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
x. À data de conclusão do presente parecer, regista-se já a entrada do parecer do Governo Regional da Madeira, em anexo à presente Nota Técnica.

2. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa xi. Através da presente iniciativa, o PCP pretende, mais uma vez, alterar de 20% para 21,5%, no n.º 4 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, a taxa de tributação da diferença entre as mais-valias e as menos-valias.
xii. De acordo com a exposição de motivos da presente iniciativa e segundo os seus autores, trata-se, em suma, de uma proposta com dois objectivos convergentes: permite, com o aumento de 1,5 pontos percentuais no valor da taxa aplicável às mais-valias mobiliárias, a obtenção de uma receita adicional não negligenciável à custa dos rendimentos de capital dos portugueses – certamente dos extractos mais favorecidos e com maiores possibilidades – que sejam portadores de acções e outros produtos comercializados em bolsa e os alienem com rendimento; e permite também que no Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares