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48 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

os valores das taxas liberatórias e especiais aplicáveis sobre rendimentos deste tipo e natureza passem a ficar harmonizados pelo valor comum de 21,5%.
xiii. Nos termos da iniciativa é proposto que esta alteração entre em vigor apenas no dia 1 de Janeiro de 2012, dado que, como as mais-valias mobiliárias, tributadas em IRS, foram englobadas no conjunto de rendimentos objecto de incidência da sobretaxa extraordinária recentemente aprovada, e como essa sobretaxa é temporária e só vai ser aplicada em 2011, entende-se que a passagem de 20% para 21,5% no valor da taxa prevista no n.º 4 do artigo 72.º do CIRS só deverá produzir efeitos a partir do início de 2012.
xiv. Por último, é de salientar que é longa a discussão parlamentar sobre a tributação das mais-valias mobiliárias no nosso país, tendo o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentado várias iniciativas legislativas no mesmo sentido ora inscrito no projecto de lei n.º 49/XII (1.ª), i.e., preconizando a tributação em sede de IRS as mais-valias resultantes da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários.
xv. Inscrevem-se neste objectivo, entre outros, o Projecto de Lei n.º 209/XI – Tributa as mais-valias mobiliárias de qualquer origem e natureza, independentemente do tempo de detenção do património, alterando o CIRS e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e o Projecto de Lei n.º 470/XI – Fixa em 21,5%, a taxa aplicável às mais-valias mobiliárias tributadas em sede de IRS (Altera o Código do Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro).

3. Síntese das alterações propostas xvi. A presente iniciativa é composta por dois artigos, descrevendo, respectivamente: o objecto do diploma (alteração ao Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares) e a entrada em vigor.
xvii. A alteração proposta em sede do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) sintetiza-se da seguinte forma:

Redacção actual Redacção proposta Artigo 72.º ―Artigo 72.º Taxas especiais […] 1 – […]. 1 – […]. 2 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 3 – […]. 4 – O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 20%.
(Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 15/2010, de 26/07) 4 – O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 21,5%.
5 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 7 – […]. 8 – […]. 8 – […]. 9 – […]. 9 – […]. 10 – […]. ‖ 10 – […]. ‖

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria xviii. À data de elaboração do presente parecer existem as seguintes iniciativas legislativas sobre esta matéria: