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53 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

favor do Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Os Verdes e a abstenção de dois Deputados do Partido Socialista.
Por último, foi apresentado em 16 de Dezembro de 2010, o Projecto de Lei n.º 470/XI — Fixa em 21,5%, a taxa aplicável às Mais -Valias Mobiliárias Tributadas em sede de IRS (Altera o Código do Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro), visando passar de 20% para 21,5% o valor da taxa aplicável em sede de IRS aos rendimentos resultantes de maisvalias mobiliárias, equiparando o valor da generalidade das taxas liberatórias e especiais previstas no CIRS para rendimentos do mesmo tipo e da mesma natureza. Também este projecto não foi aprovado, tendo sido rejeitado na generalidade, em 21 de Janeiro de 2011, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular e os votos a favor do Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Os Verdes.
De referir, ainda, que no âmbito do debate do Orçamento do Estado de 2011, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista apresentou a Proposta de alteração n.º 661C à Proposta de Lei n.º 42/XI, com o objectivo de alterar de 20% para 21,5%, a taxa de tributação prevista no n.º 4 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Na nota justificativa pode ler-se que sendo certo que a generalidade das taxas liberatórias e taxas especiais constantes dos artigos 71.º e 72.º do CIRS foi agravada em 1,5 p.p.
não se justifica, nem é explicável, que os únicos rendimentos sobre os quais se mantém a taxa de 20% sejam os que resultam de mais-valias obtidas pela alienação de participações sociais. Na realidade, ao longo deste ano, passaram de 20% para 21,5% as taxas constantes do n.º 1, do n.º 2 e do n.º 4 do Artigo 71.º (taxas liberatórias), o mesmo acontecendo, nesta proposta de lei, com as taxas constantes do n.º 5 do presente artigo (taxas especiais). Neste artigo só se conservam sem alterações ao longo deste ano as taxas com valores já superiores a 25% e a taxa de 20% aplicável a rendimentos obtidos em actividades de valor acrescentado elevado, com carácter científico, artístico ou técnico, obtidos por residentes não habituais em território nacional, para além da que, agora, o PCP se propõe aumentar, harmonizando o seu valor com os restantes. Também esta proposta de alteração foi rejeitada, em Plenário, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular e os votos a favor do Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Os Verdes.
Através da presente iniciativa, o PCP pretende, mais uma vez, alterar de 20% para 21,5%, no n.º 4 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, a taxa de tributação da diferença entre as mais-valias e as menos-valias.
De acordo com a exposição de motivos da presente iniciativa trata-se, em suma, de uma proposta com dois objectivos convergentes: permite, com o aumento de 1,5 pontos percentuais no valor da taxa aplicável às mais-valias mobiliárias, a obtenção de uma receita adicional não negligenciável à custa dos rendimentos de capital dos portugueses — certamente dos extractos mais favorecidos e com maiores possibilidades — que sejam portadores de acções e outros produtos comercializados em bolsa e os alienem com rendimento; e permite também que no Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares os valores das taxas liberatórias e especiais aplicáveis sobre rendimentos deste tipo e natureza passem a ficar harmonizados pelo valor comum de 21,5%.
Por último é de salientar que é proposto que esta alteração entre em vigor apenas no dia 1 de Janeiro de 2012, dado que, como as mais-valias mobiliárias, tributadas em IRS, foram englobadas no conjunto de rendimentos objecto de incidência da sobretaxa extraordinária recentemente aprovada, e como essa sobretaxa é temporária e só vai ser aplicada em 2011, entende-se que a passagem de 20% para 21,5% no valor da taxa prevista no n.º 4 do artigo 72.º do CIRS só deverá produzir efeitos a partir do início de 2012.
Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Bélgica, Espanha, França e Itália.
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