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52 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

Este diploma resultou da Proposta de Lei n.º 16/XI, que deu entrada na Mesa da Assembleia da República, em 28 de Abril de 2011. O texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, foi objecto de votação final global, em 9 de Junho de 2010, tendo obtido os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português e Os Verdes e os votos contra do Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular.
O Governo, autor desta proposta de lei, enquadrou-a no âmbito do respectivo Programa do XVIII Governo Constitucional2, referindo como objectivo a aproximação ao regime de tributação das mais-valias mobiliárias praticado na generalidade dos países da OCDE, no Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-20133 que consagra a tributação das mais-valias mobiliárias como medida de repartição justa e igualitária do esforço de recuperação da economia e de consolidação das contas públicas e, em certa medida, no Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal — Competitividade, Eficiência e Justiça do Sistema Fiscal, de 3 de Outubro de 20094.
É longa a discussão parlamentar sobre a tributação das mais-valias mobiliárias no nosso país.
Deve realçar-se a este propósito o regime introduzido pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, que não isentava de tributação as mais-valias resultantes da venda de acções, independentemente do período em que fossem detidas. Esta medida, porém, acabou por não ter execução prática, quer por força do estabelecimento de um regime transitório de tributação aplicável a estes rendimentos nos anos 2001 e 2002 (artigo 30.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro — OE para 1992), quer pelas normas definitivas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro, nomeadamente o seu artigo 1.º, que revê o regime de tributação das mais-valias estabelecido no Código do IRS e o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento estabelecido no EBF. Este decreto-lei veio dar execução à autorização concedida ao Governo pela Lei n.º 16-B/2002, de 31 de Maio, no sentido da reposição, no Código do IRS, das linhas essenciais do regime de tributação destes rendimentos, que vigoraram até à publicação da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
Sucessivas iniciativas legislativas, apresentadas por partidos da oposição, acabaram por nunca ter vencimento nesta matéria — de exclusão da tributação das mais-valias detidas por mais de um ano — ou por terem sido rejeitadas, ou por terem caducado no final das respectivas legislaturas.
Efectivamente e na XI Legislatura, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou, sobre esta temática, os Projectos de Lei n.os 209/XI, 455/XI e 470/XI.
O Projecto de Lei n.º 209/XI — Tributa as mais-valias mobiliárias de qualquer origem e natureza, independentemente do tempo de detenção do património, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, deu entrada na Mesa da Assembleia da República, em 8 de Abril de 2010. Esta iniciativa que visava tributar as mais-valias mobiliárias de qualquer origem e natureza, independentemente do tempo de detenção do património, foi retirada em 9 de Junho de 2010, após a votação na especialidade da proposta de lei conexa.
Mais tarde, o PCP apresentou em 26 de Novembro de 2010, o Projecto de Lei n.º 455/XI — Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestores de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco (ICR) e fixa em 21,5% a taxa aplicável a todas as mais-valias mobiliárias tributadas em sede de IRS e em sede de IRC.
(Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442A/88, de 30 de Novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho), que propunha, designadamente, que a taxa de tributação das mais-valias mobiliárias em sede de IRS passasse de 20% para 21,5%, através de uma alteração ao n.º 4 do artigo 72º do Código do IRS. Esta iniciativa foi rejeitada, na votação na generalidade, em 9 de Dezembro de 2010, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular, os votos a 2 Página 45.
3 Página 32.
4 Páginas 208-209