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3 | II Série A - Número: 044 | 14 de Outubro de 2011

A presente proposta de lei deu entrada nos serviços da Assembleia da República em 8 de Setembro p.p., sendo admitida em 14 de Setembro p.p. e no mesmo dia baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para apreciação e emissão do respectivo parecer.
A competente nota técnica, de 10 de Outubro de 2011, foi elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A presente iniciativa em lide pretende introduzir alterações à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, regional e local do Estado, e à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.
Esta iniciativa do Governo institui um sistema híbrido de recrutamento e selecção para o exercício de cargos de direcção superior e assenta em quatro eixos fundamentais:

1 — O preenchimento de cargos de direcção superior passa a ser precedido de concurso, aberto a cidadãos com e sem vínculo à Administração Pública, cabendo a iniciativa de abertura do procedimento ao membro do Governo que tenha o poder de direcção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se insere o cargo de direcção superior, a quem caberá definir genericamente o perfil, experiência profissional, conhecimentos e formação adequados e elaborar a carta de missão, onde são vertidos os objectivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir pelo titular do cargo de direcção superior no exercício de funções.
2 — Cabe à Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, a instituir, a aplicação dos métodos de selecção e elaboração da proposta de designação, indicando três candidatos ordenados por ordem alfabética. Esta proposta é apresentada ao membro do Governo que tutela ou superintende o serviço ou órgão a que respeita o procedimento, cabendo este a designação do titular do cargo.
3 — Mantém-se o regime de comissão de serviço para o exercício dos cargos de direcção superior, mas passando de três para cinco anos a respectiva duração, com possibilidade de uma única renovação.
4 — É criada uma comissão de fiscalização a funcionar junto da Assembleia da República, que tem por missão acompanhar a actividade da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, assegurando a defesa e promoção dos princípios da isenção, mérito e transparência nos procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior.

Esta iniciativa legislativa prevê a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da sua publicação.

3 — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria: À data de elaboração do presente parecer não existe qualquer outra iniciativa legislativa sobre esta matéria.

Parte II — Opinião da Relatora

A Relatora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

Nestes termos, a Comissão de Orçamento, Finanças e administração Pública emite o seguinte parecer:

A presente iniciativa legislativa, a proposta de lei n.º 15/XII (1,ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.