O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 044 | 14 de Outubro de 2011

procedimento de recrutamento com base na mera escolha de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública e possuidores de competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das funções, a prover por via de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos, cessando, para a generalidade dos cargos de direcção superior, por mudança de Governo.
De acordo com o proponente, esta situação, de escolha pessoal dos dirigentes pelos membros do Governo, distancia-se dos modelos adoptados na maioria dos países europeus (v.g. Reino Unido, Áustria, Holanda e Bélgica, bem como da própria Comissão Europeia), onde a referida escolha se caracteriza pela separação da entidade que procede à selecção (com base no mérito, competência e currículo profissional e de acordo com critérios transparentes) e a responsável pela escolha final (de entre indivíduos que passaram, já, o crivo da primeira selecção).
Salienta ainda o Governo que estes sistemas, com separação de fases e entidades de selecção, bem como incluindo procedimentos concursais com métodos de selecção pré-definidos, se encontram em linha com as recomendações realizadas por instrumentos ou instituições internacionais, como é o caso da Convenção Contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, em 19 de Julho de 2007, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de Setembro.
É a partir deste contexto que o Governo, em cumprimento do seu programa, apresenta a iniciativa em análise, com o objectivo declarado de «despartidarizar» o aparelho de Estado, introduzindo um novo procedimento de recrutamento, selecção e provimento para os cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau.
De acordo com o autor da iniciativa, as novas regras deverão assegurar efectivas condições de igualdade e liberdade no acesso a tais cargos e o respeito pelos princípios da competência, imparcialidade e transparência.
De destacar, ainda, que o Governo apresenta o novo modelo de recrutamento, selecção e provimento com a intenção de prossecução de uma maior eficiência na Administração Pública, a par com uma execução imparcial de políticas, reforço da cultura de gestão por objectivos e incremento do dinamismo e inovação.
Destacam-se, aqui, as principais inovações da proposta de lei no que concerne às regras recrutamento, selecção e provimento para os cargos dirigentes:

— Precedência de concurso, aberto a cidadãos com e sem vínculo à Administração Pública, pelo membro do Governo com poder de direcção, superintendência ou tutela sobre o serviço em que se insere o lugar a preencher, a quem cabe a definição do perfil do candidato, bem como descrição do lugar a preencher, objectivos a cumprir e caracterização da organização em que este se insere. Esta regra aplica-se quer aos cargos de direcção superior, em conformidade com a nova redacção do artigo 18.º, quer aos de direcção intermédia, nos termos do artigo 20.º; — Criação da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública (Anexo I da proposta de lei), a quem compete a tramitação do procedimentos concursal, desde a publicação do aviso de abertura, passando pela composição do júri para efeitos da aplicação dos métodos de selecção (v. g. avaliação curricular, entrevistas e elaboração de listagens finais de candidatos). Salienta-se, a este propósito, as reflexões constantes da Parte II da presente nota técnica, sobre eventuais constrangimentos ao seu funcionamento, e que poderão ser equacionados no âmbito da apreciação na especialidade da proposta de lei; — A partir da aplicação dos referidos métodos de selecção, é elaborada uma lista final, com os três candidatos que reúnam os melhores perfis para determinado cargo, cabendo a decisão final ao membro do Governo com poder de direcção, superintendência ou tutela sobre o serviço em que se insere o lugar a preencher; — As comissões de serviço dos dirigentes passam de três para cinco anos e com esta medida o Governo pretende uma maior independência dos dirigentes face aos ciclos políticos; — Criação de uma Comissão de Fiscalização a funcionar junto da Assembleia da República (Anexo II da proposta de lei), cuja missão consiste em acompanhar a actividade da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, assegurando a defesa e promoção dos princípios da isenção, mérito e transparência nos procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior. No